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2ª Seção do STJ é competente para julgar serviços de telefonia, diz Corte Especial

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1 de fevereiro de 2019, 15h33

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que a 2ª Seção da corte é competente para julgar processos de serviços de telefonia. O colegiado pode analisar assuntos de comércio, consumo, contratos, família e sucessões ligados ao Direito Público.

No caso, são analisados atraso do pagamento de serviço e abuso de cláusulas contratuais. O colegiado seguiu o relator, ministro Og Fernandes. "Na hipótese aqui, em serviços de telefonia, não estão relacionados a concessão do serviço público nem ao respectivo regime além das referentes de regulação geral e sim um vício em prestação de serviço específico".

Teses já definidas
Em 2016, em processo semelhante sobre serviços de telefonia, o STJ definiu as seguintes teses:

a) indevida cobrança de valores referentes à mudança do plano de franquia/plano de serviços sem solicitação do usuário e, respectivamente, o pedido de indenização por danos morais, nos contratos de prestação de serviços de telefonia fixa;

b) ocorrência de dano moral indenizável, em razão da cobrança da alteração do plano de franquia/plano de serviços de telefonia fixa, sem a solicitação do usuário, e a necessidade de comprovação nos autos;

c) definição do prazo de prescricional nas ações de repetição de indébito, nas hipóteses de pagamento maior ou cobranças indevidas, em casos de serviços não contratados, sem a solicitação do usuário, se decenal (artigo 205 do Código Civil) ou trienal (artigo 206, §3º, IV, do Código Civil);

d) repetição de indébito simples ou em dobro, se, em dobro, se necessária a comprovação da má-fé do credor (artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor);

e) abrangência da repetição de indébito, se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pelo autor da ação ou se possível que o quantum seja apurado em sede de liquidação de sentença.

CC 155.421

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