Ilegalidade flagrante

Não se admite MS para conferir efeito suspensivo a recurso criminal

Autor

1 de fevereiro de 2019, 11h01

O mandado de segurança não pode ser impetrado com a finalidade de conferir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. O entendimento, pacificado na Súmula 604 do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pelo presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, ao restabelecer liberdade provisória a um homem flagrado com um fuzil. O crime está previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03.

O homem foi preso preventivamente no dia 19 de janeiro ao tentar fugir de casa, onde mantinha um fuzil calibre 556 e munição. O armamento estava no interior do guarda-roupas. Ele é suspeito de integrar a facção Primeiro Grupo Catarinense, envolvida com narcotráfico e outros crimes.

Por ser primário e não haver registro que demonstrasse sua “periculosidade social efetiva”, o juízo de primeiro grau lhe concedeu liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

O Ministério Público apresentou então recurso em sentido estrito para restabelecer a prisão e, posteriormente, uma ação cautelar com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso. A cautelar foi acolhida pela desembargadora plantonista do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinou a volta do investigado à prisão.

No STJ, Noronha suspendeu a decisão da desembargadora plantonista do TJ-SC, pois observou “flagrante ilegalidade” no pedido do Ministério Público, que deveria ter sido feito no próprio recurso em sentido estrito, e não em ação cautelar.

“Estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, pois esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de não ser possível a impetração de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público, conforme a Súmula 604/STJ”, disse.

Segundo o presidente do STJ, o pedido de antecipação de tutela recursal “não foi requerido nos próprios autos do recurso em sentido estrito, mas em ação própria destinada à atribuição de efeito suspensivo ao aludido recurso criminal, o que vai de encontro ao verbete sumular acima mencionado, advindo daí a flagrante ilegalidade a ser remediada por esta corte”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 490.519

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!