Opinião

Lei ambiental brasileira não precisa ser endurecida, apenas efetivamente aplicada

Autor

  • Letícia Yumi Marques

    é co-head de Direito Ambiental no escritório KLA Advogados mestranda em Sustentabilidade pela EACH-USP especialista em Direito Ambiental pelo Mackenzie e pós-graduada em Direitos Animais pela ESA-RS.

1 de fevereiro de 2019, 5h42

Grande parte da sociedade brasileira repercute o desejo pelo endurecimento da legislação ambiental como resposta ao desastre em Brumadinho (MG). Esse clamor se respalda no acidente de Mariana, para o qual os cidadãos não encontraram respostas jurídicas que julgassem suficientes. Aos olhos do povo, mesmo três anos após o ocorrido, a natureza permanece degradada, o rio Doce continua poluído e ninguém foi preso.

Para quem não enxerga o fato sob o prisma jurídico, tudo isso pode ser mesmo muito frustrante. O sentimento saudável e generalizado de fim da corrupção e da impunidade se traduz nas redes sociais em forma de indignação com a lei, que passa a impressão de ser tolerante demais com as empresas que enriquecem explorando recursos naturais. A sensação de que a legislação deve ser mais rígida é em parte motivada também pela instabilidade em torno da política ambiental que vinha sendo desenhada pelo novo governo, porque, afinal, a quase extinção da pasta do Meio Ambiente e a decisão não confirmada de deixar o Acordo de Paris foram impopulares.

No entanto, o endurecimento da legislação não é a solução para evitar novos desastres ecológicos. É difícil contrariar o senso comum num momento de comoção, mas o Brasil tem legislação de sobra. O problema do país, em termos legais, é de aprender a respeitá-la.

Levantamento realizado em 2014 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) identificou a existência de 27 mil normas ambientais vigentes, complexas o suficiente para tornar uma verdadeira odisseia a obtenção de uma licença ambiental e a operação de um empreendimento.

Além da quantidade de normas, vale dizer que as regras existentes também são rígidas. Por definição legal, danos ao meio ambiente devem ser reparados independentemente de culpa, bastando a demonstração de nexo causal entre a atividade e a degradação à natureza para que se configure o dever de indenizar. O simples fato de exercer uma atividade que a lei considera potencialmente poluidora coloca sobre o empreendedor a responsabilidade de reparar eventuais danos ambientais.

É preciso lembrar que o princípio do poluidor-pagador previsto no ordenamento brasileiro coloca na conta das empresas os gastos com todos os estudos e equipamentos para controle de poluição exigidos pelos órgãos ambientais. As contrapartidas requeridas a título de compensação por impactos ambientais podem ser igualmente pesadas e não se resumem à questão ambiental — ao contrário, incluem a construção de hospitais, creches, aquisição de computadores para escolas, investimentos em saneamento básico e toda sorte de ação social que deveria em verdade ser executada pelo poder público com dinheiro de impostos. Por fim, danos ambientais não prescrevem, o que significa dizer que podem ser demandados a qualquer tempo, ainda que em décadas, porque a lei ambiental entende que os danos à natureza se perpetuam ao longo do tempo e podem atingir muitas gerações. O que pode ser mais rigoroso do que a imprescritibilidade?

O que falta para a lei é ser efetivamente cumprida. Para isso, a contratação e seleção de servidores capacitados e em número suficiente para a realização em tempo adequado de fiscalizações e emissões de licença é a chave. Afinal, de que adianta endurecer ainda mais leis que já são rígidas se nem a atual legislação consegue ser efetivamente aplicada? Endurecer a legislação ambiental pode ser uma resposta populista, pouco realista e ineficiente. É a saída mais rápida e fácil para um problema cuja solução demanda tempo para novos concursos públicos, treinamento de servidores, investimentos em máquinas, equipamentos e laboratórios.

Uma reposta de curto e médio prazos deveria incluir ajustes que podem sem feitos sem a necessidade de aumentar ainda mais o rigor da lei, como a atualização dos valores de multa definidos pelo Decreto 6.514, de 2008, com o teto de R$ 50 milhões por infração e, ainda, a gradação de crimes e infrações ambientais em razão do impacto efetivamente causado ao meio ambiente e sanções e penas diferenciadas e adequadas para pessoas físicas e jurídicas.

Tempos de crise são janelas de oportunidade para mudanças. É preciso, porém, usar essa oportunidade com discernimento, para que as mudanças sejam efetivas e positivas e tecnicamente adequadas.

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