Discriminação musical

Toffoli libera show de cantora gospel no Réveillon do Rio de Janeiro

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31 de dezembro de 2019, 10h29

Fazer parte de determinado segmento musical não pode ser usado como fator de discriminação, impedindo que artistas participem de um espetáculo que se pretende plural.

Celso Pupo
Presidente do Supremo permitiu participação de cantora gospel no Réveillon do Rio de Janeiro
Celso Pupo

Esse foi o entendimento aplicado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, ao liberar o show da cantora gospel Anyle Sullivan, previsto como uma das atrações da festa da virada no Réveillon do Rio de Janeiro. A decisão é desta segunda-feira (30/12).

Em 19 de dezembro, a participação da artista havia sido barrada pela juíza Ana Cecília Argueso Gomes, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, atendendo pedido da Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (Atea). 

A segunda instância manteve a determinação, que só foi barrada com medida cautelar interposta no Supremo pelo Município do Rio de Janeiro. 

“É fato público e notório que foram contratadas para se apresentarem no evento diversos profissionais, de variadas expressões artísticas e culturais apreciadas no país, não se admitindo que a categorização em determinado estilo musical seja usado como fator de discriminação”, diz Toffoli. 

Ainda de acordo com ele, a liberdade de expressão, de acordo com decisões anteriores do Supremo, “compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas”. 

Sem áreas vips
Ainda com relação ao Réveillon do Rio, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região suspendeu o Decreto Municipal 47.026, que permitia a ampliação provisória dos quiosques sobre a faixa de areia de praias cariocas durante a festividade. 

O ato, foi assinado pelo prefeito Marcelo Crivella no dia 19 de dezembro, atingia as praias de Copacabana, Ipanema, Leblon, São Conrado e Barra da Tijuca. A proibição das áreas vips foi determinada também nesta segunda-feira pelo vice-presidente do TRF-2, desembargador Messod Azulay.

Segundo a decisão, o decreto não possui “força normativa para autorizar a privatização do espaço público, mormente no caso em questão, cuja titularidade sequer se atribui à Prefeitura, mas à União”. 

O desembargador também ponderou que, em obediência ao artigo 225 da Constituição Federal, intervenções como a proposta por Crivella devem ser precedidas de estudos de impacto ambiental, o que não ocorreu.

Clique aqui para ler a decisão de Toffoli
STP 165

5106033-90.2019.4.02.5101 (TRF-2)

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