Puxadinhos vips

STJ volta a permitir cercadinhos em praias do Rio durante Ano-Novo

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31 de dezembro de 2019, 13h54

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, autorizou a ampliação provisória de quiosques sobre a faixa de areia nas praias de Copacabana, Ipanema, Leblon, São Conrado e Barra da Tijuca  durante a festa de réveillon deste ano.

Celso Pupo
STJ derrubou decisão que suspendeu decreto permitindo cercadinhos em praia durante o Réveillon Celso Pupo

A ampliação havia sido proibida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Porém, segundo o ministro, a decisão do TRF-2 poderia causar "imenso tumulto", dadas as proporções da festa de fim de ano na orla do Rio.

Os cercadinhos "vips" foram autorizados pelo prefeito Marcelo Crivella no dia 19 de dezembro. O ato permitia permitia que se instalasse nas areias "grades de isolamento e estruturas removíveis de pequeno porte".

A permissão, contudo, foi derrubada pelo vice-presidente do TRF-2, desembargador Messod Azulay. Segundo ele, o decreto não possui “força normativa para autorizar a privatização do espaço público, mormente no caso em questão, cuja titularidade sequer se atribui à Prefeitura, mas à União”. Além disso, o desembargador afirmou que não houve estudos de impacto ambiental.

Inconformado, o município ingressou com pedido de suspensão de liminar no Superior Tribunal de Justiça, alegando que a suspensão seria inexequível, pois estaria há menos de 24 horas do evento, no qual milhares de pessoas já se organizaram, havendo risco à segurança pública, com possibilidade de instabilidade social e violência.

Segundo o presidente do STJ, João Otávio de Noronha, cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não servindo o instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada.

Noronha ressaltou que a lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo ficar demonstrado, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada.

"A decisão impugnada, que suspendeu o decreto em questão, tem o potencial lesivo exigido pela lei que rege o instituto da suspensão de liminar, na medida em que flagrante a possibilidade de lesão à ordem e à segurança públicas, já que, na prática, fácil verificar que tal decisum poderá causar imenso tumulto em evento de enorme proporção", disse.

O ministro ressaltou que a análise do mérito da questão discutida na ação popular não é objeto do pedido de suspensão feito ao STJ. Observou que o decreto municipal suspenso pela decisão do TRF-2 regulamenta a instalação dos quiosques na festa de virada de ano.

Noronha anotou também que o juízo responsável pela ação popular, que indeferiu inicialmente a liminar, chegou a enviar ofício a diversos órgãos para que se manifestassem a respeito, entre eles o Ibama, o qual respondeu que não lhe competia dar autorização para a expansão provisória dos quiosques, mas recomendou que a prefeitura, ao emitir as autorizações, preservasse as áreas de vegetação de restinga em processo de recuperação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 2.640

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