Direito sonegado

Defensoria aciona STF contra suspensão de audiências de custódia no Rio

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30 de dezembro de 2019, 10h03

A apresentação da pessoa presa à autoridade judicial constitui verdadeiro direito subjetivo público, o que, portanto, não pode ser sonegado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 347.

Luiz Silveira/Agência CNJ
Agência CNJDefensoria Pública acionou o STF contra suspensão de audiências de custódia no Rio durante as festas de fim de ano

Esse é o argumento da Defensoria Pública do Rio de Janeiro em uma reclamação, com pedido de liminar, protocolada no Supremo Tribunal Federal contra ato administrativo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que suspendeu as audiências de custódia no estado durante as festas de fim de ano.

"O reclamado despreza a natureza da audiência de custódia e, o pior, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na MC na ADPF 347 ao exercer única e exclusivamente a sua vontade em não querer cumprir decisão do guardião-mor da Constituição", diz o parecer da Defensoria, assinado pelo defensor Eduardo Januário Newton.

No ato administrativo 99/2019, o presidente do TJ-RJ, desembargador Claudio de Mello Tavares, alegou problemas estruturais e de logística para "o perfeito funcionamento" do sistema de audiências de custódia durante as festas de fim de ano.

Tavares, então, suspendeu o expediente forense nas Centrais de Audiência de Custódia da capital, Volta Redonda e Campos dos Goytacazes nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e em 1º de janeiro, "devendo ser analisada a legalidade e a conveniência da manutenção da prisão em flagrante pelo plantão judiciário diurno da circunscrição correspondente à competência das respectivas CEACs".

A Defensoria acionou o STF para revogar o ato administrativo do TJ-RJ, garantindo as audiências de custódia nos dias 31 de dezembro e 1º de janeiro. Na inicial, foram citados dez casos de pessoas presas em flagrante durante o Natal e que só foram soltas nos dias 26 e 27. Segundo a Defensoria, a decisão do tribunal fez "encarceramentos perdurarem indevidamente".

"Todos esses casos trazem um inconveniente certeza, qual seja, pessoas ficaram privadas de suas liberdade ambulatórias única e exclusivamente por mais tempo que o necessário como resultado da mais completa resistência do reclamado em cumprir decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Até quando será admitida essa espécie de rebeldia do reclamado?", afirmou a Defensoria.

Newton também alega que a ADPF 347 foi julgada há mais de quatro anos, portanto, o TJ-RJ não poderia mais alegar problemas estruturais para "descumprir uma decisão que deveria ter eficácia vinculante". "Onde se encontra a boa-fé processual do reclamado que nada informou e somente na véspera de festividades traz ao conhecimento público a existência de problemas estruturais a impedir a realização ininterrupta das Centrais de Audiência de Custódia?", completou.

Segundo a Defensoria, o entendimento firmado no julgamento da ADPF 347 "não permite a substituição da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial pelo exame do auto de prisão em flagrante", conforme previsto no ato administrativo do TJ-RJ. Além disso, Newton argumenta que as audiências de custódia não podem ser interrompidas em finais de semana, feriados ou dias sem expediente forense.

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RCL 38.729

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