Sem ilegalidades

STJ nega liminar para suspender ação penal contra o "doleiro dos doleiros"

Autor

28 de dezembro de 2019, 9h56

Por não vislumbrar ilegalidades, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liminar em recurso em Habeas Corpus para suspender a ação penal contra Dario Messer, conhecido como "doleiro dos doleiros", preso preventivamente desde julho de 2019, em decorrência de desdobramentos da "lava jato".

Reprodução
ReproduçãoPresidente do STJ negou liminar para suspender ação contra Dario Messer

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Dario e outros doleiros constituíram, financiaram e integraram uma organização criminosa que praticava crimes contra o sistema financeiro nacional, de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva, o que incluía pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos.

A defesa impetrou HC no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que fosse reconhecida a inépcia da denúncia, mas o pedido foi negado com o entendimento de que a acusação contra o doleiro está detalhada, sendo compreensível tanto para a defesa técnica como para a autodefesa de Messer.

No recurso ao STJ, o doleiro pediu a concessão de liminar para suspender a ação penal até que fossem julgadas as preliminares de nulidade, principalmente a inépcia da denúncia, por ausência dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, alegando prejuízo à realização da ampla defesa.

Sem ilegalidade
Em sua decisão, o presidente do STJ verificou que, em juízo de cognição sumária, inexiste flagrante ilegalidade no caso que justifique o deferimento da liminar em regime de plantão judiciário.

Segundo o ministro, no caso, o acórdão do TRF-2 consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41, "de modo a expor, de forma clara e precisa, os fatos delituosos, bem como as circunstâncias em que foram praticados, além de relatar a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, permitindo o exercício dos consectários da ampla defesa".   

Por entender que o pedido se confunde com o próprio mérito do Habeas Corpus, Noronha ressaltou que a análise mais profunda da matéria deve ser reservada ao órgão competente no julgamento definitivo do recurso — a Quinta Turma do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 122.377

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!