Danos materiais

Homem condenado por abuso de incapaz terá que indenizar vítima, decide TJ-SP

Autor

28 de dezembro de 2019, 18h12

O artigo 387, inciso IV, do CPP não trata da recomposição total dos eventuais prejuízos causados por um evento criminoso a ser, naturalmente, discutido na esfera cível, mas dá célere efetividade ao disposto no artigo 91, I, do CP e, consequentemente, autoriza a formação de título executivo. 

Reprodução
O Tribunal de Justiça de São Paulo
Reprodução

Até porque a sentença condenatória penal, em determinadas circunstâncias, consubstancia título executivo judicial, e o artigo em debate apenas reconhece maior presteza aos casos nos quais, diante do quadro probatório, for plenamente possível estabelecer o quantum debeatur mínimo.

Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que um homem condenado por abuso de incapaz pague indenização por danos materiais à vítima, no valor de R$ 8,2 mil. Ele também foi condenado a dois anos de prisão, pena substituída por prestação de serviços à comunidade.

Conforme a denúncia do Ministério Público, o réu teria se aproveitado da condição mental de um tio, que tem esquizofrenia, e teria induzido a vítima a contrair, em nome próprio, um empréstimo consignado de R$ 8.239,19. Contratada a operação, a vítima entregou o dinheiro ao réu, que adquiriu um carro, mas não devolveu o dinheiro, causando prejuízos ao parente.

Segundo a relatora, desembargadora Ivana David, a materialidade é inegável, de acordo com o boletim de ocorrência, certidão de interdição da vítima e designação de curador, termo de adesão ao empréstimo consignado e relatório do empréstimo, além do contrato de compra do automóvel e do "inteiro teor da prova oral colhida nas duas fases do processo".

"Ainda que não fosse pela admissão parcial dos fatos pelo acusado, é certo que agiu ele com dolo, pois tinha ciência da incapacidade da vítima para os atos da vida civil mas agiu intervindo para que ela contratasse um empréstimo consignado com instituição financeira, sendo aliás discutível a validade do ajuste. E caracterizando-se o delito em crime de natureza formal, constituindo-se a obtenção de vantagem em mero exaurimento, a prova dos autos não se pode ver como insuficiente, a revelar-se acertada a condenação", afirmou.

0003053-88.2017.8.26.0326

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!