Diário de Classe

O juiz das garantias e o dever de fundamentação das decisões de recebimento da denúncia

Autor

  • Pietro Cardia Lorenzoni

    é advogado professor de Direito Público do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP-DF) doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) diretor jurídico da Associação Nacional de Jogos e Loterias e membro do Dasein — Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

28 de dezembro de 2019, 9h33

1 – Introdução
No dia 24 de dezembro de 2019, foi sancionada a lei nº 13.964 de 2019 — mais conhecida como lei do "pacote anticrime" do ministro Sérgio Moro. Segundo a própria lei, trata-se de aperfeiçoamento da legislação penal e processual penal brasileira.

Com a alteração legislativa, deverão ocorrer diversas mudanças paradigmáticas na prática forense pátria em matéria penal. Como muito já foi veiculado, o juiz das garantias, muito possivelmente, será a maior, mas não a única, das mudanças.

Diversos questionamentos surgem dos muitos pontos polêmicos que apenas principiam. De forma meramente ilustrativa, como funcionará o juiz de garantias em comarcas com um único juiz, ou melhor, como funcionará o sistema de rodízio de magistrados previsto no parágrafo único do artigo 3º-D da lei?

Fica, aqui, o convite para o aprofundamento desse e diversos outros temas oriundos do pacote anticrime, que merece a devida crítica como já feito pelo maestro Lenio Streck. A presente coluna, diante das múltiplas questões que exsurgem da mencionada lei, abordará a alteração referente ao recebimento da denúncia.

Explica-se. Parcela da jurisprudência pátria, de forma controversa,posicionava-se pelo entendimento que o despacho de recebimento da denúncia não possuía caráter decisório. Outra parcela posicionava-se pelo entendimento que a decisão de recebimento de denúncia, por ser decisão, possuía nítido caráter decisório, devendo, portanto, ser fundamentada. A hipótese desta coluna é de que a nova lei encerra a discussão, trazendo a definição de que se trata de uma decisão com obrigatoriedade de fundamentação.

2 – O estado da arte:
Tocante ao recebimento da denúncia, Renato Brasileiro de Lima, de forma ilustrativa, escreve que “o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso de fundamentação acarrete indevida antecipação da análise do mérito”, uma vez que não se trata “de ato de caráter decisório, daí por que não se exige que seja fundamentado”.

Apesar de certo descuido na formulação da frase, afinal, como uma “decisão de recebimento da peça acusatória” não teria “caráter decisório”? Melhor seria, como já fez o Supremo Tribunal Federal, chamar de ato de recebimento da denúncia, uma vez que o ato judicial (e não a decisão) “não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o inciso IX do artigo 93 da CF, a ato de caráter decisório” (HC nº 93.065/SP, DJE de 14/05/2009; HC nº 95.354, DJE de 14/06/2010). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no mesmo sentido (RHC Nº 76864/RJ, dje 22/09/2017).

Não se desconhece a existência de diversas decisões que anulam atos de recebimento da denúncia que se prestem a fundamentar qualquer recebimento da exordial acusatória, uma vez que classificam o referido ato como de natureza de decisão interlocutória, e não de mero despacho. Como exemplo, pode-se citar o RHC nº 90.509/PR (DJE 29/05/2018) e o RHC nº 59.790/SP (DJE 25/02/2016) — ambos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Da análise desses e diversos outros julgados, percebe-se que há um ponto controverso na jurisprudência e na doutrina sobre o que configura fundamentação exauriente, fundamentação concisa e ausência de fundamentação, uma vez que há diversos exemplos de julgados que confundem de forma sistemática os três casos. Desse contexto, entende-se que a jurisprudência dos tribunais superiores alinha-se no sentido de que o ato de recebimento da inicial acusatória possui natureza de decisão interlocutória.

Contudo, ainda há diversos exemplos de julgados que entendem o ato como de natureza de mero despacho, prescindindo, assim, de fundamentação. Na prática forense, é rotineira a ocorrência de atos de recebimento de denúncia com fundamentação genérica que não leva em conta as particularidades dos caso concretos. Diante desse contexto, examina-se a alteração legislativa.

3 – A alteração
O artigo 3º da Lei determina que o Código de Processo Penal passa a vigorar com algumas alteração, entre elas, os artigos 3-A e 3-B referentes ao juiz de garantias. No artigo 3º-B, fica estipulado que o juiz de garantias é responsável pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especificamente: decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa nos termos do art. 399 doCPP.

Ressalta-se o verbo utilizado pelo legislador pátrio, qual seja: decidir. O juiz de garantias decide sobre o recebimento da denúncia, queixa ou aditamento, porque se trata, agora de forma incontroversa, de decisão de recebimento, e não de mero despacho. O juiz de garantias, responsável pela legalidade e pela salvaguarda dos direitos fundamentais, será, também, responsável pela concretização de um dos princípios mais basilares de um Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 93, IX, da nossa Constituição pátria, o do dever de fundamentação das decisões judiciais.

Destarte, não é por acaso que o mencionado artigo constitucional define que todas as decisões judiciais serão fundamentadas. O dever de fundamentação é condição de possibilidade para um Estado que proponha cumprir o ruleoflaw, porque possibilita transparência, evita abusos de poder, impede autoritarismos e garante o controle das decisões judiciais.

A reforma legislativa traz, ademais, um dispositivo que, apesar de ilustrar a modernidade tardia da República brasileira, tem notável importância para o dia-a-dia prático dos juristas — o novel parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Penal. Com ele, fica assentado que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não explicar a relação entre ato normativo e a causa decidida, que empregar conceitos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência e que invocar motivos que se prestem a fundamentar qualquer outra.

Se, antes da reforma legislativa, uma leitura democrática do ato judicial em análise já direcionava, conforme o melhor entendimento jurisprudencial, para o dever de fundamentação ante a natureza interlocutória do recebimento da denúncia, agora, depois da atualização, trata-se não apenas de “desvelar a melhor luz” para utilizarmos Dworkin, mas de “uma interpretação discursivamente necessária”,agora com Alexy. Não há espaço, ante a própria construção textual do artigo 3º-B e do parágrafo 2º do artigo 315, para outra interpretação.

Nesse sentido, os limites hermeneuticamente construídos à atividade interpretativa impossibilitam que se diga qualquer coisa sobre qualquer coisa, conforme sempre relembra Streck. O controle democrático das decisões judiciais, principalmente no específico objeto de estudo dessa coluna, impõe o dever de fundamentação ante a correlação dada pela Crítica Hermenêutica do Direito entre limite semântico, a leitura sistemática da Constituição e do Código de Processo Penal e a coerência do ordenamento jurídico.

4 – Considerações finais
Por fim, devemos lembrar, com Muller, que o Estado constitucional foi conquistado no combate contra uma história marcada pela ausência do Estado de Direito e pela falta de democracia; e esse combate continua. A democracia e o Estado de Direito legitimam toda a estrutura estatal pátria contemporânea.

Assim, é imprescindível compreender em quais campos as pretensões democrático-constitucionais são cumpridas e em quais não são, sendo um dever, principalmente das decisões dos juristas, operacionalizar e concretizar, a partir de processos racionalmente controláveis, as promessas democrático-constitucionais.

Quando Muller aborda, no livro “Quem é o Povo”, o déficit, ou, melhor dizendo, o desnível entre as promessas constitucionais e democráticas promovidas pela CF/88 com a realidade prática calcada numa inautêntica tradição autoritária e inquisitorial, o que adquire valor maior diante do processo penal pátrio, ele escreve que “todo e qualquer sistema político necessita de legitimidade interna bem como externa. Quanto maior a frequência com que se interprete a Constituição efetivamente ao pé da letra Lorenzoni — contrariando certas tradições do passado — e quanto mais frequentemente isso ocorra publicamente, tanto mais o próprio sistema político deverá a longo prazo aceitar que ele mesmo seja tomado cada vez mais ao pé da letra, com base na própria Constituição” (MULLER, 2003, p. 103).

Nesse sentido, advém a legitimação do Estado não apenas por meio de textos (formulados de forma simbólica), mas de lográ-la apenas por meio da ação do Estado conforme determina o texto constitucional, consoante Muller.  Assim, o grande autor alemão alinha-se com Streck, quando este, referindo-se à applicatio dos textos e à concretização das promessas constitucionais, ensina que “a consequência lógica disso é nos “segurarmos” nos limites semânticos, que é um modo de resguardarmos uma legalidade que, agora, já não é uma simples legalidade, mas, sim, uma legalidade constitucional” (2014, p. 81).

Dito de outra forma, trata-se do respeito à autoridade do Direito –  algo que já está recorrente nas colunas do diário de classe, mas que não pode ter sua importância diminuída. Isto é assim, pois o Direito deve conformar e limitar a atuação do Estado e dos seus agentes de poder. Não é aquele que depende desses, mas esses que dependem do Direito, uma vez que apenas o ruleoflaw pode legitimar sua atuação.

Nesse ponto, a mudança, ou melhor escrito, a adesão ao entendimento jurisprudencial de que a decisão de recebimento da denúncia precisa de fundamentação deve imperar. Ainda, afigura-se impossível aceitar decisões de recebimento da denúncia, queixa ou aditamento que se prestem a fundamentar qualquer processo ou que tenham nítido caráter genérico. Parece afirmar o óbvio, entretanto, nem esse é rotineiramente cumprido no sistema criminal brasileiro.

Afinal, conforme Streck diversas vezes já advertiu e como Muller escreveu, deve-se levar a Constituição a sério. “Afinal de contas, não se estatuem impunemente textos de normas e textos constitucionais, que foram concebidos com pré-compreensão insincera. Os textos podem revidar” (2003, p. 105). O trabalho dos juristas nessa direção concretiza passo a passo a qualidade de Estado de Direito, mas não só. Esse mesmo trabalho garante, em igual grau, a permanência de um Estado Democrático.

Referências bibliográficas:
STRECK, Lenio Luiz.
HERMENÊUTICA JURÍDICA E(M) CRISE: Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2014.

MULLER, Friedrich. Quem é o Povo? A questão fundamental da democracia. 3º ed. São Paulo: Max Limonad, 2003.

Autores

  • Brave

    é advogado, professor de Direito Público do Centro Universitário Ritter dos Reis (Uniritter) e da Faculdade Monteiro Lobato (Fato), doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e membro do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

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