Direito do Consumidor

Claro é condenada a indenizar consumidora por desvio produtivo

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28 de dezembro de 2019, 11h16

O descumprimento contratual, por si só, caracteriza em regra mero dissabor comum nas relações consumeristas, só se configurando dano moral indenizável quando resultar em ofensa ao direito da personalidade. Com esse entendimento, o juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou a Claro a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a uma cliente. A empresa foi condenada desvio produtivo. 

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123RFClaro é condenada por má prestação de serviços e desvio produtivo do consumidor

"No caso, a desídia da requerida fornecer à autora os serviços de telefonia lhe ofertados, dando vigência as reclamações de falha na prestação dos serviços, o desgaste da autora, o descaso da requerida, fazendo com que a autora necessitasse ingressar na via judicial para a solução da problemática noticiada na exordial, transbordam o mero dissabor e encaminha para o ilícito", disse o magistrado.

Por isso, o juiz afirmou que a cliente merece ser indenizada pelo desvio de tempo útil, "este como forma de indenização pelos danos causados pelo seu afastamento do sossego cotidiano, abalado pela conduta nociva da requerida, para tratar assunto que deveria ser resolvido de ofício pela fornecedora dos serviços quando informada da falha no serviço insatisfatoriamente prestado".

A clienta alegou sofrer constantes falhas na prestação do serviço de telefonia, tais como inconstância de sinal, interrupção de ligações e indisponibilidade de rede. Segundo ela, foram várias tentativas de resolver o problema, mas sem sucesso.

A Claro, por outro lado, argumentou que a cobertura na região onde a cliente mora é satisfatória. Porém, segundo o juiz, a empresa apresentou documentos referentes a outro endereço —- e não do local onde vive a autora da ação.

Dessa forma, segundo Silva, a Claro deixou de "comprovar as suas alegações, de que prestara o serviço contratado sem intercorrências, o que não se mostra verossímil diante das provas em contrário encartadas aos autos".

Segundo o juiz, a prova dos autos confirma que a cliente "por diversas vezes teve suas chamadas interrompidas, tendo de reiniciá-las, gerando a frustração contratual que ocasionou o ajuizamento da presente ação, tendo a autora pago por serviços prestados em descontinuidade e a descontento da consumidora".

Além da indenização, o magistrado determinou que a Claro adote, em até um ano, as medidas necessárias para atender a residência da autora, resolvendo definitivamente os problemas, "garantindo-lhe a utilização do serviço de telefonia celular móvel e rede de dados (internet móvel) de forma significativamente satisfatória, sem constantes quedas de sinal e interrupções", sob pena de multa destinada ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. A cliente foi defendida pelo advogado Rogério Rodrigues.

5259493.58.2017.8.09.0051

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