Concessão de poder

TRF-3 normatiza competência para casos previdenciários em pequenas cidades

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27 de dezembro de 2019, 13h45

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região normatizou o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, que inclui as Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, para processamento e julgamento de causas previdenciárias.

Conforme a Resolução, as comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros de município-sede de vara federal manterão a competência federal delegada, nos termos da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019.

A Resolução 322/2019 foi publicada no dia 16 de dezembro, no Diário Eletrônico, e atende ao artigo 15, inciso III, da Lei 5.010/66, com a redação dada pela Lei 13.876/2019, que limitou o exercício da competência delegada.

O normativo levou em consideração também a Resolução CJF 603/2019, que estabelece critério para o exercício da competência delegada federal pela Justiça Comum Estadual, a partir de 1º de janeiro de 2020.

Delegação
O exercício da competência federal delegada, para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária, é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km do município-sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca.

Para a definição das comarcas dotadas de competência delegada federal, é considerada a distância entre o centro urbano do município-sede da comarca estadual e o centro urbano do município-sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

A apuração da distância tem como referência a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). As listas das comarcas que permanecem com competência federal delegada estarão disponibilizadas nas páginas da internet da Justiça Federal da 3.ª Região.

O TRF3 e as Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul irão afixar, em local de acesso aos advogados e ao público, informação sobre a localização da vara federal competente para processamento das ações de que trata a Resolução.

As ações em tramitação, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal; do artigo 15, inciso III, da Lei 5010/66; e do artigo 43 do Código de Processo Civil.

Havendo declínio de competência de ações propostas, em comarcas que não possuam competência delegada, a partir de 1º de janeiro de 2020, a remessa à vara federal competente deverá ser promovida eletronicamente, por meio de integração com o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Os processos físicos deverão ser digitalizados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

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