Retrospectiva 2019

Ano foi marcado por novas regras de recall no Direito do Consumidor

Autor

  • Fabíola Meira de A. Breseghello

    é sócia responsável pelo Departamento de Relações de Consumo do escritório BNZ Advogados doutora em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP e especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC-SP. VP jurídico da ABRAREC membro do IBRAC e do Brasilcon.

27 de dezembro de 2019, 7h00

Nesta retrospectiva de 2019 não é possível deixar de mencionar a Portaria 618/19, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que disciplina o procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após sua colocação no mercado de consumo, previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 10, do CDC.

Indubitável que a Portaria trouxe novos contornos para a garantia da saúde e segurança do consumidor, de forma a gerar mais efetividade e transparência às campanhas de recall.

Destaca-se que o fornecedor que tomar conhecimento da possibilidade de que tenham sido introduzidos, no mercado de consumo brasileiro, produtos ou serviços que apresentem nocividade ou periculosidade, deverá, no prazo de 24h, comunicar à Secretaria Nacional do Consumidor sobre o início das investigações.

Tal previsão gerou muitas dúvidas por parte do mercado que não compreendeu se toda a campanha de recall e plano de mídia deveriam já ser apresentados nesse exíguo prazo. É certo que referido prazo visa, tão somente, cientificar o órgão acerca da possibilidade de que determinado produto ou serviço possa causar danos à saúde e segurança do consumidor, ocasião em que deverá iniciar uma investigação e relatar as conclusões à SENACON em até 10 dias (salvo fundamentada necessidade de extensão do prazo), para o fim de iniciar ou não a campanha.

Frisa-se que o Aviso de Risco de possibilidade de acidente de consumo, a ser veiculado na campanha, deve permitir a compreensão da extensão do risco por todos os consumidores, inclusive leigos. Além disso, a Portaria estabeleceu alguns meios aptos de veiculação, de forma a atender um maior número de interessados. De toda forma, o fornecedor deverá escolher, pelo menos, uma estrutura de veiculação escrita, uma estrutura de veiculação de sons e uma estrutura de veiculação de sons e imagens, bem como, em seu site, permitir a visualização do Aviso de Risco em até dois clicks. Deve tal aviso permanecer disponível pelo prazo mínimo de cinco anos.

Recentemente, no dia 6/12/19, foi aberta consulta pública (com prazo até 13/12/19) sobre a minuta de nota técnica acerca dos parâmetros envolvendo meios de mídia em campanhas de recall. Em síntese e, sem prejuízo da veiculação do Aviso de Risco no site da empresa, que será sempre obrigatória, entre os parâmetros para dispensa ou inclusão de meios de mídia no Plano de Mídia, constam na minuta de NT (n.º 564/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ): (i) rastreabilidade; (ii) Aviso de Risco; (iii) a quantidade der produtos distribuídos; (iv) histórico da empresa no tocante à regularidade em campanhas anteriores; (v) existência de Processos Administrativos em curso; (vi) campanhas de produtos não duráveis; (vii) Campanhas de Chamamento intempestivas; (viii) Campanhas de Chamamento com acidentes de consumo prévios ao lançamento; (ix) metas de atendimento; (x) utilização da plataforma Consumidor.gov e a adesão ao Projeto Capacitação.

Nesse passo, o que verificamos ao longo dos anos é que os Avisos de Recall e planos de mídia em modelos tradicionais não geravam impacto e não “atraíam” os consumidores no tocante ao seu dever de responder ao recall. Logo, a nova Portaria mostra-se instrumento mais eficaz para a garantia da saúde e segurança e mais atual, ao permitir avisos de risco por meio da mídia apropriada ao público consumidor de cada empresa. Isso de forma que o Aviso de Risco fale a linguagem do consumidor, garantindo, pelo menos, uma estrutura de veiculação escrita, uma estrutura de veiculação de sons e uma estrutura de veiculação de sons e imagens.

Assim, espera-se para 2020 a definição da Nota Técnica acerca da autonomia da Secretaria Nacional do Consumidor para propor critérios acerca do Plano de Mídia dos Processos de chamamento. É certo que, independentemente das escolhas do Estado, o fornecedor já tem a possibilidade de lançar o Aviso de Risco por meios mais atuais, efetivos, por meio de ampla tecnologia (mídia digital escrita na internet, site da empresa; transmissão de sons pela internet; transmissão de sons e imagens pela internet, apps, podcasts e vídeos de fácil compartilhamento, entre inúmeros outros), o que foi um importante passo na garantia da saúde e segurança do consumidor, precisamente na prevenção de danos e acidentes no mercado de consumo.

Como se nota, tais medidas adotadas em 2019 foram de crucial importância ao mercado de consumo, pois não obstante o dever de chamamento seja do fornecedor, não se pode olvidar que o consumidor tem o dever de atender ao recall. O consumidor não pode ser desidioso em relação ao produto ou serviço e às informações recebidas, precisamente Avisos de Risco. Isso porque tal omissão poderá causar danos a si ou a terceiros, a exemplo de um brinquedo que venha a ser doado e que estava inserido em uma campanha de chamamento. Logo, ao prever a possibilidade de Aviso de Risco por meio de mídias não tradicionais e, atualmente, pouco acessadas por público diversificado diante da gama de produtos e serviços comercializados no mercado, buscou-se a efetividade e segurança nos termos da Política Nacional das Relações de Consumo, prevista no art. 4º, CDC.

Autores

  • Brave

    é sócia responsável pelo Departamento de Relações de Consumo do escritório BNZ Advogados, doutora em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP e especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC-SP. VP jurídico da ABRAREC, membro do IBRAC e do Brasilcon.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!