Relações empresariais

Bolsonaro sanciona nova Lei de Franquias com veto a franqueamento em estatais

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27 de dezembro de 2019, 15h03

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta sexta-feira (27/12) a nova Lei de Franquias, que revoga as regras anteriores, em vigor desde 1994. A lei foi publicada na edição desta sexta do Diário Oficial da União com um veto, ao artigo 6º.

O artigo vetado permitia que estatais franqueassem seus serviços a particulares sem licitação. De acordo com a mensagem de veto, a ideia violava a Lei das Estatais, que obriga empresas públicas a licitar seus processos de compra e venda.

Uma das principais mudanças da nova lei é deixar claro que a relação entre franqueado e franqueador não é de consumo, mas sim uma relação empresarial. Isso quer dizer que não há hipossuficientes na relação entre as duas partes e, portanto, não se aplica a esses contratos o Código de Defesa do Consumidor.

Com isso, a lei se adaptou à jurisprudência já recorrente do Superior Tribunal de Justiça. Pelo menos desde 2006, o tribunal entende que, para se reconhecer uma relação como de consumo, deve-se adotar o critério finalista: o produto comprado deve se destinar ao uso do comprador. Se o produto foi comprado para “proveito econômico” do comprador – ou seja, para revenda –, não se aplica o CDC aos casos.

Ou, conforme o ministro Barros Monteiro, relator do acórdão em que a tese foi fixada pela 2ª Seção do STJ, em 2007: “A lei consumerista, à evidência, não veio contemplar o comerciante, puro e simples, que no seu campo de atuação profissional, adquire bens e contrata serviços com a finalidade de implementar a sua atividade negocial. O produto adquirido não se destina ao consumo próprio” (REsp 541.867).

No entanto, como o contrato de franquias é de adesão, a jurisprudência do STJ considera os franqueados a parte mais fraca da relação. Na prática, a lei estabeleceu que, caso o contrato seja descumprido pelo franqueador, o franqueado pode rescindi-lo.

A nova Lei de Franquias deixa claro que não existe relação empregatícia entre franqueadores e franqueados ou em relação aos empregados dos franqueados. Esse trecho também é uma adaptação à jurisprudência antiga do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não existe responsabilidade subsidiária em contratos de franquia.

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