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Lei determina critérios de fundamentação de decisões criminais

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26 de dezembro de 2019, 15h02

As decisões judiciais sobre prisões preventivas agora terão de obedecer a critérios de fundamentação. É o que diz a nova redação do artigo 315 do Código de Processo Penal, estabelecida pela Lei 13.964/2019, sancionada na quarta-feira (25/12) pelo presidente Jair Bolsonaro.

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Segundo o advogado Fabrício de Oliveira Campos, é o fim da mera repetição de artigos de lei e do uso irresponsável de conceitos indeterminados, como a garantia da ordem pública, para justificar as condenações.

"Trata-se, claro, de incorporação das regras do parágrafo 1º do artigo 489 do CPC, que diversos tribunais não consideravam para fins de examinar se uma decisão na esfera penal deveria ser considerada fundamentada ou não", explica Campos.

No parágrafo 2º do artigo 315 da lei estão os critérios para considerar fundamentada uma decisão na esfera criminal, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão.

O advogado Luís Henrique Machado lembra ainda do novo parágrafo 1º. O dispositivo obriga o juiz a justificar a decretação da prisão cautelar com fatos novos ou contemporâneos aos crimes investigados.

Exemplo recente da importância desse parágrafo, diz o advogado, é o caso do ex-presidente Michel Temer. Ele teve a preventiva decretada em março deste ano pelo juiz federal Marcelo Bretas, do Rio de Janeiro, por causa de fatos de 2017 com fundamento na "garantia da ordem pública". 

Quatro dias depois, Temer foi solto pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região justamente porque o decreto de prisão não apontava fatos contemporâneos à decisão. "Por casos como esse foi muito importante essa alteração no artigo 315", afirma Luís Henrique Machado.

Veja a íntegra do artigo:

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

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