Legislação própria

CJF não pode estabelecer regra para vacância em cargos do sistema judicial

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24 de dezembro de 2019, 7h08

Regulamento do Conselho da Justiça Federal (CJF), ao estabelecer regras sobre vacância de cargo público no sistema judicial, se sobrepõe ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei 8.112/1990).

Esta foi a conclusão a que chegou a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por maioria, acolheu mandado de segurança impetrado por ex-servidora da própria corte para converter sua "exoneração a pedido" em "ato de vacância".

Como efeito da decisão, ela poderá retornar ao cargo de analista do judiciário se, por ventura, desistir ou for reprovada no estágio probatório no Ministério Público de outro estado da federação. A simples exoneração extinguiria todo e qualquer vínculo entre a ex-servidora e o cargo dela na Justiça Federal gaúcha.

O ato impugnado, assinado pelo então presidente da corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, se baseou em parecer que levou em conta a restrição contida no artigo 61, inciso II, da Resolução 03/2008, do CJF. O dispositivo diz que será declarada a vacância do cargo efetivo mediante "comunicação do servidor de que tomou posse em cargo público federal inacumulável".

Para o relator do recurso no colegiado, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o regime dos servidores não restringe a vacância por posse em outro cargo inacumulável à posse em cargos federais. Assim, a Resolução do CJF não poderia estabelecer tal distinção, pois está em descompasso com a lei.

"Concedida a ordem para que, nos assentos funcionais da impetrante, seja registrado que o seu pedido de desligamento do Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias da Justiça Federal de 1º Grau, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, deu-se por vacância nos termos do artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/1990, devendo ser retificado o Ato 726, de 07 de dezembro de 2017, do Presidente do TRF-4", registrou o acórdão.

Mandado de Segurança 0000255-76.2018.4.04.0000/RS.

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