Promessa antiga

Bolsonaro dá indulto de Natal a policiais condenados por crime ou excesso culposos

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24 de dezembro de 2019, 10h52

No decreto que regula o indulto de Natal, publicado na edição desta terça-feira (24/12) do Diário Oficial da União, o presidente Jair Bolsonaro determina a extinção da pena de policiais que tenham sido condenados por crimes culposos ou por excesso culposo estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.

Tânia Rêgo/Agência Brasil
Jair Bolsonaro concedeu indulto a agentes de segurança condenados por excesso culposo em legítima defesa
Tânia Rêgo/Agência Brasil

O indulto vale para agentes de segurança pública que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora de serviço, diante de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.

Policiais condenados por crime culposo podem ser indultados se tiverem cumprido um sexto da pena. Esse prazo cai pela metade se o policial for réu primário no momento da sentença.

Além disso, Bolsonaro prevê a extinção da pena de militares das Forças Armadas que tenham sido condenados por excesso culposo, quando agindo sob excludente de ilicitude, em operações de garantia da lei e da ordem.

O indulto natalino para agentes de segurança pública segue a linha do presidente de tentar aumentar a proteção deles em casos de crimes praticados sob excludente de ilicitude no exercício da função. Bolsonaro enviou há pouco ao Congresso um projeto de lei para regulamentar a legitima defesa de agentes de segurança pública em operações de garantia da lei e da ordem. O texto estabelece algumas situações em que a legítima defesa é presumida. Ele também proíbe a prisão em flagrante dos agentes de segurança nessas situações.

Além de estimular a violência e a impunidade, a proposta viola a Constituição ao proibir a prisão em flagrante de militares e policiais e ao estabelecer que eles serão defendidos pela Advocacia-Geral da União nesses casos, apontam especialistas.

Outras regras
Também receberá indulto de Natal quem tiver ficado paraplégico, tetraplégico ou cego após a prática do crime; quem tiver doença grave permanente que imponha severa limitação da atividade e exija cuidados contínuos, que não podem ser prestados na prisão; e quem for doente terminal.

Não poderá receber indulto natalino quem tiver praticado infração disciplinar grave na prisão nos 12 meses anteriores; quem tiver sido incluído no regime disciplinar diferenciado ou em presídio federal em algum momento – neste caso, salvo se tiver sido por seu próprio interesse; ou para quem tiver descumprido regras para a prisão domiciliar ou o livramento condicional.

O indulto é cabível mesmo que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação ou haja recuso desta parte após o julgamento em segunda instância; o condenado esteja em livramento condicional ou seja réu em outro processo; ou não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

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