Previsão na CLT

Cabe penhora, e não multa, em caso de descumprimento de sentença no prazo

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23 de dezembro de 2019, 7h18

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a aplicação de multa à Vale S.A. pelo descumprimento de sentença sem que a empresa tivesse sido intimada no início do processo de execução. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, o procedimento a ser adotado nessa circunstância é a determinação de penhora.

A Vale S.A foi condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) a manter o tratamento de saúde ou a assistência médica de um empregado fora do domicílio durante a suspensão do contrato por auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, em razão da previsão em ajuste coletivo.

Na sentença, foi prevista multa de R$ 200 por dia em caso de descumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 832, parágrafo  1º, da CLT. O dispositivo prevê que, quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve a decisão.

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No recurso de revista, a Vale argumentou que o artigo 880 da CLT determina a citação da parte para pagamento em 48 horas “e em momento algum prevê o pagamento de multa”.

O relator assinalou que, conforme o entendimento do TST, é indevida a aplicação de multa pelo descumprimento da sentença com base em normas genéricas, como as previstas nos artigos 832, parágrafo 1º, e 835 da CLT. “O artigo 880 é claro e objetivo ao dispor sobre tal procedimento, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1344-35.2011.5.08.0114

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