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Equivalência de número de procuradores e auditores no TCE-CE é inconstitucional

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23 de dezembro de 2019, 13h44

A Constituição Federal atribuiu aos tribunais de contas a competência privativa para propor alterações legislativas sobre sua organização, estruturação interna, funcionamento e atribuições. A Carta ainda fixa o número de ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e de conselheiros dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, mas nada diz a respeito do quantitativo dos procuradores de contas.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, acompanhou o relator Luiz Fux e declarou a inconstitucionalidade de trecho da Constituição do Ceará que prevê o número de auditores da Procuradoria de Contas no Tribunal de Contas do Estado (TCE-CE).

O dispositivo consta do artigo 73, caput, da Constituição cearense, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) estadual 77/2013, e prevê a existência de uma Procuradoria de Contas, em número igual de auditores, junto ao TCE-CE, integrada por procuradores de contas, organizados em carreira, nomeados pelo governador, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos entre brasileiros e bacharéis em Direito, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

No caso, a EC 77/2013 atrelou o número de procuradores de contas estaduais ao número de auditores do TCE-CE. Na época, eram três. A EC estadual 92/2017 aumentou-o para seis e, consequentemente, também elevou a quantidade de procuradores.

Por unanimidade, o Plenário declarou inconstitucional a expressão “em número igual de auditores” constante do artigo 73, caput, da Constituição do Ceará. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5117, ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON). Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5117

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