Direito Civil Atual

A contribuição de Ruy Rosado de Aguiar Jr: o doutrinador (parte III)

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23 de dezembro de 2019, 12h57

Nas colunas publicadas no espaço “Direito Civil Atual” das semanas passadas, foram sublinhados os aspectos da atuação do Ministro Ruy enquanto Magistrado. Nesta coluna, passaremos a seguir a descrever seu legado como doutrinador.

A admiração ao seu mestre e a fidelidade de Ruy Rosado à obra capital de seu Mestre revelam o seu reconhecimento e gratidão ao valor de dita obra, reputada fonte de inesgotável conhecimento a todos os cultores do direito das obrigações. Sua gratidão pelos ensinamentos de Clóvis fez com que lhe dedicasse sua mais importante produção para as letras jurídicas nacionais1, os seus Comentários ao Código Civil de 20022.

Já na introdução da sua obra, o Ministro Ruy dedica-se a explicitar o que seria a obrigação como um processo, enfatizando a existência dos diferentes tipos de deveres integrantes do conceito de obrigação, discorrendo sobre o conceito de obrigação, seus elementos, seus efeitos e suas fontes, assinalando as distintas formas como a Doutrina em geral os visualiza. A seguir, passa a abordar o tema que lhe era tão caro, o do adimplemento da obrigação.

Dentre os posicionamentos por ele adotados, no referente aos contratos, chama a atenção a sua acertada opção pela doutrina do contrato útil e justo, de Jacques Ghestin3, teoria jurídica contrária à concepção da plena autonomia da vontade das partes, respaldada pela adoção de uma politica e de uma economia liberais, dominante na maioria dos Códigos dos séculos XIX e XX.

Segundo Ghestin e seus seguidores, incluindo, dentre eles, destacados juristas, a força obrigatória do contrato não resultaria apenas do encontro, livre e esclarecido, de vontade dos contratantes, ao contrário, para constituir uma autêntica troca de consentimentos, o contrato deve ser útil e justo, e não ferir a Ordem Pública.

Em assim não sendo, é possível o juiz ser chamado a restabelecer o equilíbrio de um contrato, algo impensável anteriormente, face ao rigor da regra pacta sunt servanda, de origem canonista, impeditiva de revisão dos contratos, salvo raríssimas exceções4.

Sabemos todos ter seguido o Ministro Ruy, em seus julgados, a inovadora doutrina de Ghestin, com o escopo de fazer justiça na relação contratual atingida por algum problema producente de seu desequilíbrio.

Também digna de nota é a parte do livro dedicada aos Princípios5, filiando-se neste ponto aos ensinamentos de Dworkin6, para posteriormente, mais detalhadamente, abordá-los referindo autores nacionais, tendo tratado da boa fé, igualdade, proporcionalidade, função social do contrato. Finda esta introdução, adentra o Ministro na Parte Especial relativa ao tema da extinção dos contratos, ocupando-se com rigor, do distrato, da cláusula resolutiva, da exceção do contrato não cumprido e da resolução por onerosidade excessiva.

O desvelo e cuidado do Ministro ao entregar a obra ao público fica patente também na relação bibliográfica apresentada, formalmente impecável e incluindo, praticamente, os mais destacados autores dos temas por ele trabalhados e estudados. Digno de nota é também o índice da jurisprudência sobre a matéria versada na obra, constituído valioso recurso ao leitor e consulente da obra.

Ruy Rosado de Aguiar Junior teve outra grande atuação em prol do avanço na compreensão do Código Civil de 2002, ao assumir a Coordenação das Jornadas de Direito Civil, iniciadas em 2002, promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, mediante o seu Centro de Estudos Judiciários, cuja missão primordial é a de contribuir ao aperfeiçoamento da Justiça Federal. As Jornadas reúnem professores, magistrados e membros das diferentes carreiras jurídicas, para, após estudar o texto do Código Civil (em alguns casos, aplicarem-no) trocar informações e sugestões para um aperfeiçoamento da compreensão do texto legal.

Após as discussões, são aprovados (ou não) enunciados relativos aos artigos contidos no Código Civil, em seus livros (Parte Geral, Direito das Obrigações, Direito das Coisas, Direito de Empresa, Responsabilidade Civil, Direito de Família e Sucessões)7. Esta iniciativa, desde a sua primeira edição, em 2012, teve grande sucesso, a ponto de ter sido publicado um volume, organizado pelo Ministro Ruy e por seus colaboradores do Conselho da Justiça Federal, por solicitação de pessoas interessadas em contar com esta preciosa fonte de consulta, reunindo os artigos do Código, objeto de enunciados, e os enunciados aprovados pelos membros das diferentes Comissões, correspondentes aos 05 Livros do Código Civil8.

Deve-se ao Ministro Ruy outra obra de relevo, esta no campo dos Contratos Bancários, matéria de sua especial e dedicada atenção, desde o tempo em que jurisdicionava em Porto Alegre. Este livro, intitulado Contratos Bancários e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça9, publicado em 2003, nas palavras do próprio Ministro,

começou com a pesquisa da jurisprudência do STJ sobre crédito agrícola, para uma palestra na Subseção da OAB de Camaquã/ RS. Depois, foi acrescido de uma introdução sobre o objeto do contrato bancário e de precedentes a respeito de outros temas correlatos, e assim foi publicado em periódicos. Com alguns adendos, terminou com a extensão atual, que já não serve para artigo de revista, nem mereceria, pela sua singeleza, a publicação em forma de livro. Para não reduzi-lo, optei pelo livro, com a esperança de que facilitará a pesquisa dos que se defrontam com essas questões. 10

Conclusão
Concluindo estas breves considerações em homenagem ao ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, digo breves, porque meu propósito não foi o de traçar uma sua biografia, apenas o de homenagear a sua pessoa e sua obra, tendo em vista ter seu desaparecimento produzido um grande impacto em sua família, no grande círculo de seus amigos e uma lacuna nas letras jurídicas e no mundo arbitral, difícil de ser preenchida.

Difícil igualmente buscar um qualificativo adequado ao juiz Ruy Rosado de Aguiar Junior, contudo, recordando antigas leituras, vieram-me à mente as palavras do Conselheiro d`Aguesseau11, para quem a primeira qualidade de um juiz julgador é o espírito de discernimento, incumbindo ao magistrado aplicar as leis com discernimento e fidelidade. Neste sentido, Ruy Rosado de Aguiar deixou, como pessoa e como magistrado um legado raro e inestimável, pois ademais do discernimento, possuía o necessário sentido da medida, algo próprio dos geômetras, mas muito conveniente e adequado à atividade jurisdicional.

Ao finalizar seu discurso de despedida, no momento de deixar o STJ, o Ministro Ruy expressou-se da seguinte forma, assim revelando sua ideia sobre as partidas e despedidas:

….assim também na despedida de amigos e antigos colegas, a toda a experiência longamente vivida, acrescenta-se ainda mais a saudade, que é um acréscimo, não uma perda.

Ao finalizar este relato, formulo meus votos àqueles hoje sentindo a sua falta, que adotem este seu pensamento, tão revelador de sua personalidade de homem sábio, responsável e extremamente sóbrio, credor de nosso reconhecimento e apreço.

Produção de Ruy Rosado enquanto doutrinador:

  • A Boa-Fé na Relação de Consumo.
  • A Convenção de Viena e a Resolução do Contrato por Incumprimento.
  • A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
  • A Responsabilidade Civil do Estado pelo Exercício da Função Jurisdicional no Brasil. A Responsabilidade Civil pela Informação.
  • A Sentença Criminal Condenatória e a Resolução do Contrato de Trabalho;
  • A Unificação Supranacional do Direito de Família.
  • Aplicação da Pena.
  • Aspectos do Código de Defesa do Consumidor.
  • Contrato de Transporte de Pessoas e o Novo Código Civil.
  • E-Commerce Implicações Jurídicas das Relações Virtuais.
  • Embargos de Terceiro.
  • EMERJ Debate o Novo Código Civil.
  • Ensino Jurídico, a Reforma Curricular .Interpretação.
  • Juizados Especiais no Âmbito da Justiça Federal.
  • O Acesso do Consumidor à Justiça no Brasil.
  • O Concubinato e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  • O Meio Ambiente e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  • O Ministério Público – Posição Constitucional.
  • O Poder Judiciário e a Concretização das Cláusulas Gerais. Limites e Responsabilidade.
  • O Sistema Recursal nos Juizados Especiais Federais.
  • Os Juizados Especiais Cíveis.
  • Os Juizados Especiais Federais, a Prestação Jurisdicional e os Recursos.
  • Projeto do Código Civil – As Obrigações e os Contratos.
  • Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional.
  • Recursos Processuais – Propostas para Alteração do Sistema Recursal Civil. Responsabilidade Civil do Médico.
  • Responsabilidade Civil no Direito de Família.
  • Responsabilidade Política e Social dos Juízes nas Democracias Modernas. Testemunhas ao Réu no Procedimento Sumaríssimo.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).


1 Paradoxalmente, hoje, em nossa Faculdade de Direito, os alunos de Direito das Obrigações não conhecem esta obra, seu professor não a indica, nem a cita, embora tenha convivido com Clóvis na Faculdade, inclusive como seu aluno.

2 Comentários ao novo Código Civil, Artigos 472 a 480, volume VI, Tomo II, obra organizada por Sálvio de Figueiredo Teixeira, editora Forense, Rio, 2011, 1058 páginas.

3 Professor emérito da Universidade de Paris I, Panthéon-Sorbonne, tornou-se um grande especialista do direito das obrigações, sendo muito conhecido no Brasil e no mundo, por suas ideias inovadoras, seus inumeráveis escritos e crônicas, publicadas no Recueil Dalloz Sirey, por dirigir a coleção Droit des Affaires, publicada pela prestigiosa editora LGDJ, em Paris. A obra referida por Ruy Rosado foi publicada primeiramente como crônica no Recueil Dalloz, 1982, Chron., 01.

4 Hoje, a Reforma do Direito das Obrigações e dos Contratos, levada e efeito em França, acolhe a possibilidade de intervenção do juiz nos contratos, por vários motivos, sobretudo os de raiz econômica. V. Ordonnance ( Decreto) de 10 fevereiro de 2016 ( instituindo a reforma do direito das obrigações e dos contratos), publicada no Journal Officiel de la République Française, em 10.02.2016, em vigor a partir de 1º de outubro de 2016.. Em 21 de abril de 2018 foi publicada a lei nº 2018-287, ratificando esse Decreto, e também modificando alguns pontos dessa reforma.

5 Páginas 53 a 174.

6 La chaîne du droit, in Droit et Société, Paris, n., p. 51-79, 1985; The Philosophy of the Law, Oxford, Oxford University Press, 1977.

7 Para cada livro do Código Civil é designado um relator, que no final da Jornada irá apresentar a todos os participantes os enunciados formulados por cada Comissão, os quais serão ou não aprovados pelo conjunto de participantes do evento.

8 O referido volume foi publicado pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF, em março de 2012, e reúne os enunciados aprovados nas Jornadas I, III, IV e V, durante a IIa. Jornada não se produziram enunciados. Esta obra pode ser consultada em versão on line, no site do CNJ.

9Série pesquisas do CEJ

10 Obra disponível em CORREGEDORIA DA JUSTIÇA FEDERAL > CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS > PUBLICAÇÕES > PESQUISAS DO CEJ.

11Aluno de Direito de Jean Domat, d'Aguesseau foi um brilhante advogado, tornando-se, em 1691, advogado geral do Parlamento, em Paris.

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