Agravo em execução

Preso não pode aproveitar tempo trabalhado noutro processo para remir pena

Autor

22 de dezembro de 2019, 9h29

O artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) diz que os presos dos regimes fechado e semiaberto têm direito de abreviar o seu tempo de pena mediante trabalho. No entanto, a Justiça não pode reconhecer como remição o trabalho exercido antes da prática do delito pelo qual o condenado cumpre pena de prisão.

Com este entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que não levou em conta, para fins de remição no atual processo condenatório, o trabalho executado pelo paciente em processo anterior, no qual já cumpria prisão cautelar.

O relator do gravo em execução, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, observou que o autor foi condenado a pena de 11 anos e três meses de reclusão, em regime fechado, iniciando o cumprimento em outubro de 2017. E a defesa dele queria remição de pena pelo período trabalhado entre junho e agosto de 2013.

Segundo Albuquerque, com base no parecer do representante do Ministério Público no colegiado, conceder o benefício da remição durante o cumprimento de pena posterior ao tempo do trabalho significaria criar uma espécie de crédito de pena.

Por fim, o relator citou o agravo em execução 70078530888, relatado pela desembargadora Cristina Pereira Gonzales, da 5ª Câmara Criminal: "Inviável a remição por atividade laboral exercida durante a prisão decretada em processo diverso e anterior ao início do cumprimento da reprimenda objeto da execução, por ausência de amparo legal".

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70082028945.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!