Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. O entendimento foi firmado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná.
No caso, o colegiado absolveu um delegado acusado de ter se apropriado de armas e munições apreendidas após operação da polícia.
Segundo o relator, desembargador José Maurício Pinto de Almeida, para embasar um juízo condenatório, é preciso haver prova judicializada apontando o denunciado como autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos probatórios colhidos na fase investigatória, sob pena de ser impositiva a absolvição do réu por insuficiência de provas.
"Não bastasse a superficialidade da prova, as testemunhas ouvidas em juízo, assim como o réu em seu interrogatório, trazem, por meio de depoimentos inconclusivos, versão antagônica à tese encabeçada na denúncia", disse.
Para o magistrado, embora haja indícios da prática do crime que é imputado ao réu, as provas produzidas nos autos não permitem, com o grau de segurança que se exige nestes casos, proferir decisão condenatória.
"Portanto, não há elementos seguros onde se possa fundar a pleiteada decisão condenatória do réu. E, não havendo provas robustas de materialidade e autoria, impositiva se mostra a absolvição", afirmou.
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0000678- 46.2011.8.16.0054
Comentários de leitores
2 comentários
O que será?
Guilherme - Tributário (Advogado Autônomo - Tributária)
O que será "base probatória idônea"? Conceito vago...
Comndenar sem provas idônea e conclusiva
cac (Advogado Autônomo - Civil)
Parabéns ao Ilustre Relator do caso. Que sirva de exemplo para os operadores da Lava Jato. É o que sempre afirmei: Não se combate o crime praticando outro crime. E, deve-se respeitar sempre e em qualquer circunstância, um dos pilares da sociedade democrática: O direito à liberdade.
Comentários encerrados em 30/12/2019.
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