Falha do banco

TRF-4 livra União de indenizar advogado que não recebeu seus honorários

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21 de dezembro de 2019, 7h54

Se a cadeia dos fatos mostra que o advogado ficou sem seus honorários por "cochilo" do banco, que demorou a atender a ordem de bloqueio de RPV emitida pelo juiz, não há responsabilidade civil da União. Assim, sem erro judicial, não se pode falar em reparação moral ou material do dano causado ao advogado.

A conclusão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter sentença que eximiu a União de indenizar um advogado que não recebeu os seus honorários porque o banco permitiu que sua cliente sacasse o valor integral da Requisição de Pequeno Valor apesar de comando judicial de bloqueio da verba honorária.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que o juiz daquele processo – Guilherme Beltrami, da 1ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) – deu ordens para bloquear 30% do valor do RPV, a fim de reservar os honorários do advogado, mas o banco cumpriu a determinação tardiamente. Ou seja, só depois de a cliente ter sacado o valor integral da indenização previdenciária e encerrado a conta, deixando o seu procurador a "ver navios".

Premissa equivocada
Ao julgar a ação indenizatória no primeiro grau, o juiz substituto Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, apurou que o autor partiu de premissa equivocada, a de que o levantamento do dinheiro pela cliente ocorreu por omissão judicial na análise do pedido de destaque do percentual de honorários contratuais.

Na verdade, por cautela, segundo o julgador, Beltrami já havia, antes de analisar o pedido de destaque, determinado o bloqueio da quantia constante no RPV. Em síntese, a decisão sobre o destaque dos honorários foi, realmente, posterior ao levantamento do dinheiro. Entretanto, a quantia já deveria, naquele momento, estar bloqueada na conta, justamente à espera de deliberação judicial quanto ao destino.

"Como se colhe das circunstâncias descritas, a gerência do Banco do Brasil em Uruguaiana tomou conhecimento da ordem de bloqueio em 04/11/2013 e, quatro dias depois, o banco autorizou o saque, ignorando esse comando. Desta forma, foi o Banco do Brasil o responsável por permitir o levantamento, por terceiro, da verba que cabia ao advogado, contrariando o despacho judicial que determinava o bloqueio da quantia até nova decisão. A partir daí, quando o Magistrado decidiu o requerimento de destaque em 10/03/2014, a conta encontrava-se zerada há meses", resumiu Ribas na sentença que indeferiu o pedido de indenização do advogado.

Para Ribas, a ausência de nexo de causalidade com ato atribuível ao Poder Judiciário Federal impede a imputação de responsabilidade à União pelos fatos descritos na inicial, seja quanto aos danos materiais, seja quanto aos danos morais. "Eventual discussão a respeito do erro na liberação do dinheiro deve ser travada por meio de ação própria envolvendo o advogado/autor e o Banco do Brasil", concluiu o juiz federal.

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Processo 5002600-38.2016.4.04.7100/RS

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