Aval da ANTT

TRF-2 reconhece legalidade de aumento de pedágio na serra do Rio de Janeiro

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21 de dezembro de 2019, 17h38

Cláusula que estabelece valor de pedágio não pode ser alterada de forma unilateral pelo poder público sem que a concessionária seja compensada. Afinal, o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão coloca em risco a prestação do serviço público.

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TRF-2 entendeu que aumento de pedágio foi justificado por obras na estrada
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Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) negou apelação do Ministério Público Federal e reconheceu a regularidade da tarifa de pedágio da Concessionária Rio-Teresópolis (CRT) no trecho entre esta cidade e Além Paraíba. A decisão é de 10 de dezembro.

O MPF apontou ilegalidade no critério de atualização dos valores praticado pela concessionária desde o ano de 2011. A tarifa foi aprovada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. A CRT, defendida pelo escritório sócio do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, argumentou que o reajuste foi legal, uma vez que a concessionária fez obras na rodovia.

O pedido do MPF foi negado em primeira instância, mas o órgão recorreu. O relator do caso no TRF-2, juiz federal convocado Vigdor Teitel, afirmou que a ANTT tem competência para avaliar a legalidade de ajuste tarifário – o que ela fez no caso. E o MPF não apresentou provas técnicas que demonstrassem a ilegalidade dos cálculos.

Além disso, o julgador apontou que a administração pública não pode alterar condições econômicas de contrato de concessão sem compensar a concessionária, como estabelece a Constituição (artigos 37, XXI, e 175, III) e a Lei 8.987/1995 (artigo 9º, parágrafo 4º). A concessionária só pode ser penalizada, disse Teitel, se não cumprir os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e modicidade das tarifas.

“A Constituição Federal de 1988 garante ao concessionário do serviço público a justa remuneração pela prestação do serviço, remunerado por tarifa. Por conseguinte, permitir que o poder público, por ato unilateral, altere o valor da tarifa, reduzindo-o, viola o texto maior e compromete o referido equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, colocando em risco a continuidade e a regularidade da prestação do serviço, em prejuízo claro à comunidade como um todo”, avaliou o relator.

Antonio Coutinho, sócio do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, elogiou o acórdão. “A decisão garante respeito à expertise técnica da agência reguladora e traz segurança jurídica para a concessionária e todos os demais players deste mercado”.

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Processo 0038919-64.2015.4.02.5101

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