Retrospectiva 2019

O ano judiciário no Supremo Tribunal Federal

Autores

  • Abhner Youssif Mota Arabi

    é juiz auxiliar da presidência do Supremo Tribunal Federal coordenador do Centro de Mediação e Conciliação do STF doutorando em Direito do Estado (subárea: Direito Constitucional) na Universidade de São Paulo (USP) mestre em "Direito Estado e Constituição" pela Universidade de Brasília (UnB) ex-assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal (2014-2018) e autor de livros capítulos de livros e artigos jurídicos.

  • Luiz Fux

    é ministro e vice-presidente do Supremo Tribunal Federal.

21 de dezembro de 2019, 7h00

Chega-se ao fim de mais um ano judiciário no Supremo Tribunal Federal. Ao longo de 2019, primeiro ano de um novo ciclo dos mandatos executivos e parlamentares nos níveis federal e estadual, a Corte se viu demandada por diferentes setores da sociedade e em matérias das mais diversas, tendo a oportunidade de assentar entendimentos relevantes em julgamentos de destaque.

No prisma dos direitos fundamentais, destaca-se a afirmação da possibilidade de que atos de homofobia e transfobia sejam enquadrados como crimes de racismo, a partir do reconhecimento de omissão legislativa inconstitucional em regulamentar o tema. Com efeito, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 (rel. Min. Celso de Mello) e do Mandado de Injunção 4.733 (rel. Min. Fachin), a Corte assentou que até que o Congresso Nacional edite lei específica para suprir a mora legislativa, condutas homofóbicas e transfóbicas se subsomem aos crimes previstos na Lei 7.716/2018 e, no caso de homicídio doloso, constituem circunstâncias que o qualifica como motivo torpe. Adotou-se a premissa de que o conceito de racismo ultrapassa a dimensão estritamente biológica ou fenotípica, alcançando também a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis e socialmente estigmatizados. Na ocasião, fez-se, porém, a ressalva de que a aplicação da tese não implicaria restrições ao exercício do direito constitucional de liberdade religiosa, desde que essas manifestações não configurem discurso de ódio.

Relativamente à liberdade religiosa, outro caso de relevo se destacou no campo dos direitos fundamentais. Trata-se do Recurso Extraordinário 494.601 (rel. Min. Marco Aurélio), em que se considerou constitucional lei do Estado do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em rituais religiosos de matriz africana. A impugnação se assentava na alegação de prática de maus-tratos e tortura contra os animais, mas decidiu-se pela posição prevalente da liberdade religiosa, como consectário da dignidade da pessoa humana e de sua livre manifestação cultural, até como mecanismo de combate ao preconceito estrutural ainda existente contra os afrodescendentes.

Outro caso de relevo diz respeito ao direito à saúde e à busca de sua concretização pela via judicial, sobretudo para obtenção de medicamentos não fornecidos administrativamente pelo Sistema Único de Saúde. O tema, que há muito gera debates acadêmicos e judiciais de elevadas profundidade e densidade, encontrou no Supremo solução conciliatória entre a concretização desse direito fundamental e as melhores capacidades institucionais do Poder Executivo para formulação de políticas públicas.

Nesse sentido, no RE 657.718 (rel. Min. Marco Aurélio), enfrentou-se a questão relativa à possibilidade, ou não, de se obrigar judicialmente o Estado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Concluiu-se que não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, já que a referida ausência de registro impede a determinação judicial de determinado medicamento. Fixou-se, porém, que essa regra partidária pode ser excepcionada, caso preenchido os seguintes requisitos cumulativos: (i) existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

De modo complementar, no RE 855.178 (rel. Min. Luiz Fux), reafirmou-se a responsabilidade solidária entre os entes federativos nas ações que busquem prestações na área de saúde, tendo em vista a existência de competência comum entre eles. Não obstante, conforme restou decidido, o juízo competente deverá direcionar o cumprimento da obrigação, em observância aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro de sua realização. Com efeito, os debates entre as responsabilidades e competências partilhadas entre os entes federativos – nos planos normativo e executivo – também permearam os trabalhos da Corte.

Esses julgamentos permitem estabelecer conexão com outros casos relativos ao regime fiscal dos entes públicos. De início, destaca-se o início da apreciação de mérito de um conjunto de oito ações que questionam a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgamento ainda não finalizado. Sobre o ponto, aliás, teve-se a oportunidade de promover audiência pública no âmbito da Ação Cível Originária 3.233 (rel. Min. Luiz Fux) com o tema “Conflitos Federativos Sobre Questões Fiscais dos Estados e da União”, em que os entes da Federação tiveram espaço institucional dialógico para externarem as preocupações políticas, jurídicas e financeiras que embasavam suas pretensões, em perspectiva interinstitucional, à luz do indesejado cenário de crise fiscal. Em outros julgamentos, também foram apreciados temas como os percentuais de investimento mínimos de impostos em serviços de saúde estabelecidos por Constituição estadual (ADI 5.897, rel. Min. Luiz Fux) e a constitucionalidade da previsão de repasse de royalties decorrentes da exploração de recursos naturais não renováveis também aos municípios não exploradores (ADI 4.846, rel. Min. Edson Fachin).

Na seara penal, grandes discussões foram travadas na Corte. No início do ano, destacou-se o debate relativo aos limites constitucionais do exercício, pelo Presidente da República, à concessão dos benefícios de indulto e comutação da pena (art. 84, XII, da CRFB/88). Prevaleceu, na ocasião, a constitucionalidade do Decreto 9.246/2017 (ADI 5.874, rel. Min. Min. Roberto Barroso, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes).

Ainda neste âmbito, a Corte afirmou a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar delitos comuns conexos a eleitorais (Inq 4.435, rel. Min. Marco Aurélio); o direito de os réus delatados apresentarem alegações finais após os réus colaboradores (HC 166.373, rel. Min. Edson Fachin, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes); e a não automaticidade da prisão após a condenação penal em segunda instância (ADC 43, 44 e 54, rel. Min. Marco Aurélio). Ainda, assegurou-se a constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira – UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a necessidade de prévia autorização judicial, resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (RE 1.055.941, rel. Min. Dias Toffoli).

Por fim, destaca-se que a Corte também proferiu importantes decisões, em reafirmação à livre iniciativa e à liberdade econômica. Nesse sentido, declarou-se a inconstitucionalidade de leis municipais que restringiam desproporcionalmente ou proibiam a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos (ADPF 449, rel. Min. Luiz Fux e RE 1.054.110, rel. Min. Roberto Barroso). Ademais, ratificando vertente interpretativa já afirmada pela Corte nos anos anteriores, declarou-se a validade do dispositivo da Lei Geral das Concessões (Lei 8.897/1995) que permite a terceirização das atividades inerentes, acessórias ou complementares das concessionárias de serviço público (ADC 26, rel. Min. Edson Fachin).

Em 2020, novos desafios certamente se apresentarão. Em um cenário de crises, reafirma-se a preocupação de que o êxito do Estado Democrático de Direito requer a presença de uma sociedade civil forte, comprometida com essa forma de governo e com a proteção aos direitos fundamentais. Nesse contexto, o Poder Judiciário – e em especial o Supremo Tribunal Federal – deve aportar suas contribuições que afirmem o fortalecimento das democracias e a estabilização do momento institucional brasileiro. Afinal, como instituição independente e não eleitoral, o Judiciário apresenta-se como forte baluarte de estabilização, sobre quem recai a responsabilidade de mediar conflitos, defender os valores enraizados na Constituição e estabelecer reforços e incentivos para o equilibro do jogo democrático.

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