Diário de Classe

Wittgenstein, a linguagem pública e o Estado

Autor

21 de dezembro de 2019, 10h08

Lembrava eu em minha tese de doutorado1 que a Polis – como diziam François Châtelet, Olivier Duhamel e Evelyne Pisier-Kouchner – era o elemento que delimitava a transição entre dois mundos na História do Ocidente. Com ela, ficava para trás um tempo em que os violentos conflitos entre grandes famílias, ciosas de autoridade política, religiosa, jurídica e econômica, davam lugar a uma forma de organização social e política alicerçada na ideia de unidade. A Cidade surge, portanto, quando “regras costumeiras, no mais das vezes deixadas à interpretação de tribunais que julgavam em segredo, são substituídas por textos claros e públicos: as leis”2. Essa lei surge, então, como condição de possibilidade para um tipo de unidade social facultada por uma linguagem que, conhecida por todos, poderia, agora, ser também compreendida como comum. A lei é uma condição de possibilidade determinante para que – na bem formulada síntese de François Ost – a Cidade pudesse “respirar em uníssono” 3. E, como de resto já se vê, essa condição é a linguagem.

Na verdade, não se trata de uma linguagem, mas de uma contraposição de linguagens. De um lado, uma linguagem privada, típica da organização social e política anterior à Cidade, capaz apenas da expressão das subjetividades, dos particularismos e dos interesses próprios, relativista e, ao mesmo tempo, inconciliável com qualquer traço de alteridade. Uma língua impositiva e necessariamente conflitante. De outro, uma linguagem pública, clara, capaz de comunicar intersubjetividades, conhecida por todos e, por isso mesmo, possível a todos também.

Não por outra razão, essa linguagem pública, recortada aqui a partir do Wittgenstein das Investigações Filosóficas, é uma espécie de fiat ius que, já naquela Polis, “põe o poder no meio e recusa que ele seja apanágio de alguém – visa a conjurar não somente o aparecimento de um tirano, mas também a instalação de uma casta ou de uma classe separada da sociedade e que se aproprie do poder político”4.

Por isso, como já se percebe, essa lei – ou essa linguagem observada como pública justamente por partilhar regras de uso comum –, ao fazer da esfera pública o espaço do limite ao poder, não se fecha como uma característica da democracia apenas ao modelo dos antigos (tão diferente da nossa em tantos outros aspectos) mas, alcança – em que pese o longo e escuro lapso temporal entre um e outro – o regime dos modernos. Daí a importância dessas observações. Afinal, se, na democracia dos antigos, os interesses pessoais deveriam ser sobrepostos por um ideal de bem geral, contrapondo desejos privados, na democracia dos modernos, ou seja, no “republicanismo democrático emergente do século XVIII […] os elementos a serem temidos não são os muitos, mas os poucos; não o povo, mas os elementos aristocráticos e oligárquicos”5. Ou seja, diante de uma mesma característica ou finalidade, uma mesma condição de possibilidade. Quero dizer, através de uma linguagem pública, o que se tem é não apenas o poder horizontalizado, mas, mais que isso, limitado. Lá e cá.

Por isso, falando no presente, no coração dessa ruptura no mundo grego clássico – que chega, portanto, ao pensamento político moderno e se constitui como uma de suas principais fontes – está, enfim, a lei. Imprescindível à unidade da Cidade, é ela que, como linguagem pública, conhecida por todos, não apenas impõe um limite ao poder, mas, ao mesmo tempo, partilha-o, sintetizando o que diz a vontade política, permitindo pactos sociais e compromissos históricos entre os indivíduos de uma dada comunidade política. Como condição de possibilidade da própria política, portanto – cujo fim último é a segurança, como bem lembra Hannah Arendt6 –, a linguagem pública – ou a lei – procura, assim, ocupar o babelizado7 espaço das linguagens privadas, invariavelmente autointeressadas e, por isso mesmo, inconciliáveis.

Mas, eis o ponto: se a linguagem pública é condição de possibilidade para o alicerce de unidade de organizações sociais e políticas não apenas no mundo dos antigos, mas, principal e obviamente, também nos Estados delimitados pelo Constitucionalismo Contemporâneo8, como pensar a manutenção dessa mesma unidade a partir do que se poderia muito bem chamar de ocupação da esfera pública por privadas linguagens, tão comuns e abundantes em tempo das chamadas fake news? Como sobreviverá a esfera pública – que em tese nos permite compartilhar mínimos republicanos – se verdadeiras odes ao solipsismo e à subjetividade de cada um parecem tão legitimadas por “subterrâneas linguagens”9? Como primar pela autonomia do Direito se esta mesma esfera pública acolhe aleatórios sentidos – qualquer despreocupado e descompromissado sentido – a esse mesmo Direito, fazendo dele não mais um limite ao poder, mas, ao contrário, uma ferramenta de verticalização do poder?

Sem dúvida, essas são algumas das angustiantes questões que 2019 não cansou de nos propor a partir de significativo catálogo de exemplos, sobremodo, em embaralhantes posicionamentos de viés político predando o Direito que, sem trégua aparente, 2020 promete agudizar. Sobre isso – e para encerrar –, uma wittgensteiniana observação: quando um jogo de linguagem morre, outro ocupa o seu lugar. Quero dizer: a naturalização de linguagens privadas, como tanto se viu este ano, implica uma opção. O “jogo algum” não existe. Trata-se de civilização ou barbárie. Que jogo jogará o Brasil em 2020?


1 COPELLI, Giancarlo Montagner. Construções entre filosofia da linguagem e Teoria do Estado: o Estado Social como Estado de Direito e seus desafios no Brasil. (Tese de Doutoramento). São Leopoldo: Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos, 2018.

2 CHÂTELET, François; DUHAMEL, Olivier; PISSIER-KOUCHNER, Evelyne. História das Ideias Políticas. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Jorge Zaar Editor, 1985, p. 14: “A Lei como princípio de organização política e social […] é provavelmente a invenção política mais notória da Grécia clássica; é ela que empresta a sua alma à Cidade, quer essa seja democrática, oligárquica ou monárquica”.

3 Os conceitos de linguagem pública e privada procuram, neste ensaio, relação com as noções contidas no chamado Segundo Wittgenstein, ou seja, no autor das Investigações Filosóficas. Sinteticamente, para ele, a linguagem pública, ou seja, a de uso comum, não produz sentido a partir de uma essência, mas de contextos compartilhados, critérios ou, de outra forma, regras de uso. Evita-se, assim, uma espécie de esfera privada de sentido. Uma linguagem privada, por sua vez, seria a justa contraposição à pública: as regras de uso seriam próprias de cada indivíduo, inviabilizando qualquer possibilidade de sentido comum. Ver WITTGENSTEIN, Ludwig Investigações Filosóficas. Tradução de José Carlos Bruni. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1999, sobretudo os parágrafos 81 e seguintes, assim como entre o parágrafo 143 e o parágrafo 185.

4 De acordo com CHÂTELET, François; DUHAMEL, Olivier; PISSIER-KOUCHNER, Evelyne. História das Ideias Políticas. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Jorge Zaar Editor, 1985, p. 16 e 17.

5 Ver DAHL, Robert A. A democracia e seus críticos. Tradução de Patrícia de Freitas Ribeiro. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012, p. 38. Tais pontos de aproximação entre os antigos e modernos podem ser observados, sobretudo, no capítulo 1 – As origens da democracia moderna – a primeira transformação: a cidade-Estado democrática – e Rumo à segunda transformação: o republicanismo, a representação e a lógica da igualdade.

6 Como vai acenar ARENDT, Hannah. Entre o Passado e o Futuro. Tradução de Mauro Barbosa de Almeida. 6ª ed. – São Paulo: Perspectiva, 2007.

7 No texto bíblico, em Gênesis, capítulo 11 – A pretensão da cidade –, quando Javé confunde “a língua de todos os habitantes da terra”, a cidade deixa de ser construída. Inviável na sua edificação, o lugar recebe o nome de Babel. Na metáfora de Marramao, o contexto babélico indica quadros de vida desiguais, quadros culturalmente diferenciados, contextos de mundo diferenciados. MARRAMAO, Giacomo. Dopo babele. Per un cosmopolitismo della differenza. In: Eikasia: revista de filosofía, n. 25, p. 39-56, 2009.

8 STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica. Quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento: Casa do Direito, 2017.

9 Para usar a feliz expressão do professor Lenio Streck em uma das últimas aulas do Mestrado em Direito da Unisinos, este ano.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!