Mercadoria apreendida

Demora no desembaraço não livra importador de pagar taxa de armazenagem

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21 de dezembro de 2019, 8h57

A demora no desembaraço de mercadoria que foi alvo de auto de infração e apreensão não desobriga o importador de arcar com as taxas de armazenagem. Até o momento, claro, em que for decretado o perdimento da mercadoria, quando a obrigação, então, passa para a esfera da União.

O fundamento amparou a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que manteve cobrança movida por uma permissionária de armazéns públicos (porto seco) contra uma indústria de equipamentos para automação industrial. Com a decisão, a ré terá pagar R$ 22,6 mil, valor referente aos mais de mais de dois anos em que a mercadoria importada ficou depositada em regime especial de entreposto aduaneiro, antes de sofrer perdimento pela fiscalização.

O relator da apelação, desembargador Guinther Spode, lembrou que a mercadoria foi autuada por suspeita de ilícito fiscal-tributário pela Receita Federal. E o fisco concluiu pelo perdimento da carga, com fundamento no artigo 23, inciso II, alínea ‘d’ e seu parágrafo primeiro do Decreto-Lei 1.455/76, combinado com os artigos 96 e 105, inciso IX, do Decreto-Lei 37/66.

Conforme o relator, a responsabilidade pelo pagamento da armazenagem é do importador até que passe à responsabilidade da Receita Federal em decorrência da aplicação de pena de perdimento. ‘‘Destarte, correta a sentença que conclui que a responsabilidade pelo pagamento das despesas requeridas neste feito é da apelante, devendo, portanto, ser improvido o apelo.

Retenção de mercadoria
A empresa importadora alegou, em contestação à ação de cobrança, que o valor cobrado é indevido, já que a mercadoria não chegou a ser objeto de despacho aduaneiro. Disse que é responsável pelo pagamento de taxas, de mercadorias não desembaraçadas, somente nos primeiros 30 dias, até que ocorra de decretação de perdimento. Assim, a inércia da fiscalização na aplicação da pena de perdimento não conduz à responsabilidade do importador pelo pagamento das despesas de armazenamento das mercadorias em prazo superior ao determinado na legislação.

A juíza Joseline Mirele Pinson de Vargas, da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, explicou que a retenção de mercadoria por motivo de fiscalização tributária distingue-se dos casos em que esta foi abandonada. Nesta última hipótese, a tarifa de armazenagem é de responsabilidade da União, por força do artigo 647, parágrafo 1º, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009).

Entretanto, nos casos de fiscalização tributária, discorreu a julgadora, a responsabilidade pelo pagamento do serviço é do importador e só se extingue com a retirada das mercadorias ou decretação de perdimento dos bens, que passam ao domínio da União. Afinal, o importador tem o dever de se submeter à fiscalização aduaneira, assumindo os riscos daí decorrentes.

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Processo 019/1.17.0020264-0 (Comarca de Novo Hamburgo)

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