Direito ampliado

Todos em situação análoga à escravidão devem receber seguro-desemprego

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20 de dezembro de 2019, 12h26

A partir de agora, todos os trabalhadores resgatados de condições análogas às de escravo terão direito ao seguro-desemprego, independentemente de qual autoridade pública tenha feito o resgate. A decisão da Justiça Federal em Tupã (SP) atende a pedido do Ministério Público Federal.

Reprodução/CNJ
União só pagava benefício se fiscalização tivesse sido feita por fiscal do Trabalho

Até então, a União entendia que o benefício deveria ser pago apenas nos casos em que o flagrante tivesse sido efetuado por auditor-fiscal do Trabalho. A determinação vale para todo o território nacional.

A ação do MPF que resultou na decisão foi proposta em 2017, depois que o então Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Secretaria Especial de Trabalho do Ministério da Economia) negou a liberação das parcelas assistenciais a trabalhadores resgatados de um sítio em Parapuã (SP) em 2015.

Na ocasião, a fiscalização feita pela Vigilância Sanitária do município, com o apoio da Polícia Militar, localizou quatro pessoas trabalhando em jornadas exaustivas e condições degradantes. Os fatos levaram à condenação do dono da propriedade rural pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, descrito no artigo 149 do Código Penal.

Apesar disso, as vítimas tiveram o direito ao seguro-desemprego negado pelo governo, sob o argumento de que o benefício estaria condicionado a resgate efetuado por auditor-fiscal do Trabalho, nos moldes do que prevê o artigo 2º-C da Lei 7.998/1990, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.

Segundo a norma, o trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo terá direito a três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, contudo o acesso aos recursos ficaria restrito aos casos identificados em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para o MPF, a restrição imposta pelo artigo é incompatível com o princípio da igualdade, visto que exclui da proteção securitária os trabalhadores que tenham sido resgatados por outras classes de agentes públicos, como policiais, promotores ou procuradores. “Tal previsão normativa resulta em âmbitos de proteção diametralmente opostos para cidadãos em idêntica situação”, explica o procurador da República Diego Fajardo Maranha Leão de Souza, autor da ação.

Efeito nacional 
A sentença da 1ª Vara Federal de Tupã confirmou a decisão liminar proferida em 2017, porém ampliou seus efeitos para todo o território nacional, considerando que o dano que se busca evitar afeta trabalhadores em diversas partes do Brasil.

“Nenhuma razão plausível se colhe em limitar a abrangência do julgado às fronteiras de competência de Subseção Judiciária Federal encravada no interior do estado de São Paulo, deixando de cobrir com os mesmos efeitos da coisa julgada os vários rincões deste país, onde certamente terá maior relevância jurídica e social”, destaca o juiz federal Vanderlei Pedro Costenaro.

O magistrado também determinou o pagamento do seguro-desemprego a todos aqueles cujo acesso à prestação foi negado com base no entendimento restritivo da legislação, respeitada a prescrição.

A fim de prevenir o risco de fraudes, a sentença apontou ainda que a efetiva liberação dos pagamentos dessa modalidade de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado ficará sempre sob o crivo da Secretaria Especial de Trabalho do Ministério da Economia, que não poderá mais indeferir a concessão do benefício apenas pela questão da autoridade pública que promove o resgate, uma vez preenchidos os demais requisitos legais. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF. 

Processo 5000018-82.2017.4.03.6122

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