R$ 1,5 milhão

STJ mantém decisão que obriga JBS a indenizar por dano ambiental

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20 de dezembro de 2019, 9h54

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da JBS contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais coletivos em razão do lançamento de restos da produção de um frigorífico no Rio das Pitas, em Mato Grosso.

No recurso, a empresa alegou a existência de omissões no acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve a condenação. Segundo ela, o tribunal de origem não valorou o relatório de automonitoramento que atestaria a regularidade de suas operações.

A JBS afirmou também que não foram explicados os parâmetros utilizados para fixar a indenização em R$ 500 mil — valor que, atualizado, ultrapassaria R$ 1,5 milhão, de acordo com a empresa.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, ressaltou a impossibilidade de rever o entendimento do acórdão do TJ-MT para, eventualmente, reduzir ou afastar a indenização, pois isso exigiria o reexame de fatos e provas — o que é inviável em recurso especial, segundo a Súmula 7 do STJ.

A relatora, levando em conta a existência de lesão ambiental concreta e a sua extensão, afastou a alegação de que a indenização teria sido fixada de forma genérica.

"Observo, ainda, ser fato público e notório a grande dimensão econômica da empresa envolvida e destaco que esta corte não pode reexaminar a conclusão de que o dano foi causado pela ré no exercício de sua atividade própria", afirmou.

Quanto ao valor de R$ 1,5 milhão mencionado pela JBS, a ministra salientou que a empresa não exibiu os cálculos de atualização monetária e eventual incidência de juros ou multa.

Regina Helena também observou o fato, destacado pelo TJ-MT, de que o relatório de automonitoramento da empresa não foi elaborado na mesma data do auto de inspeção lavrado pela Secretaria do Meio Ambiente (Sema) de Mato Grosso, o qual embasou a ação.

Além disso, a relatora lembrou que, de acordo com a corte de origem, não ficou comprovado que a coleta do material para exame tenha sido feita no mesmo local — o que invalida o argumento da empresa.

"É relevante notar que o fato de a presença dos poluentes não ter sido verificada pela empresa nos meses seguintes, em outras análises, ainda que tivessem sido colhidas amostras no mesmo local, não afasta o dano produzido, nem o torna menos prejudicial, cabendo salientar que o dano ocorreu em um curso d'água, o que faz com que os dejetos sejam levados pela correnteza a outras áreas", concluiu a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.734.459

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