Conduta indevida

Administração pública não pode reter pagamento de serviço prestado

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20 de dezembro de 2019, 14h18

A retenção de pagamentos pelos serviços já prestados, em virtude da não comprovação da regularidade fiscal, mesmo que prevista em contrato, não consta do rol de sanções da lei de licitação. Portanto, não é legítima a retenção do pagamento do serviço prestado, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços, pelo fato de a empresa contratada não comprovar sua regularidade fiscal.

Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Zoológico de São Paulo se abstenha de exigir a apresentação mensal de certidões fiscais negativas de uma fornecedora de alimentos, que está em recuperação judicial. Além disso, o zoológico terá que pagar R$ 75 mil por serviços já prestados, além de repassar corretamente os valores por serviços futuros.

“Ainda que se trate de exigência para a participação no procedimento licitatório, que deve ser mantida durante a execução do contrato (artigo 195, § 3º, da CF e artigos 27, inciso IV e 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93), a qual ensejaria potencial rescisão contratual, não autoriza a administração pública a reter pagamentos, sob pena de enriquecimento ilícito, constituindo, ademais, forma indevida de compelir o devedor a pagar tributo em atraso”, disse o relator, desembargador Marcelo Semer.

O relator também destacou no voto que a recuperação judicial da fornecedora de alimentos foi solicitada após a assinatura do contrato com o zoológico, “motivo pelo qual tem incidência o disposto no artigo 52, II, da Lei nº 11.105/05”. Dessa forma, o TJ-SP negou o recurso do zoológico e manteve, por unanimidade, a sentença de primeiro grau favorável à fornecedora.

1041105-53.2015.8.26.0053

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