Responsabilidade objetiva

Construtora pagará indenização de R$ 60 mil a homem atacado por pitbull

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19 de dezembro de 2019, 9h36

A responsabilidade por danos causados a terceiros por um animal de sua propriedade é objetiva, nos termos do artigo 936, do Código Civil. Assim entendeu a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma construtora a indenizar um homem atacado por um pitbull que era mantido em uma obra da empresa ré.

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ReproduçãoHomem atacado pelo pitbull de uma construtora será indenizado em R$ 60 mil

Segundo consta dos autos, o cachorro invadiu a casa do autor da ação, que ficava ao lado da obra da construtora. Ele passou por um tapume instalado pela empresa e atacou o homem, que sofreu uma fratura na perna. A vítima teve que passar por uma cirurgia, com enxerto de pele, que deixou sequelas estéticas e grandes cicatrizes.

Diante disso, o relator, desembargador Paulo Ayrosa, afastou a tese da construtora de culpa exclusiva da vítima. “A alegação da precariedade da construção da residência do autor, em especial do muro divisório entre a propriedade de ambos não é fator que afaste a responsabilidade da ré. A construção estava estática e a sua ruína decorreu de obras levadas a termo pela ré que, como reconhecido pelas partes, o reconstruiu, mas deixou um espaço, com tapume, que não impediu a passagem do animal para a área privativa do autor”, disse.  

Além disso, afirmou o relator, não há nos autos nada que indique que o homem teria instigado o cachorro, provocando o ataque, conforme alegado pela construtora: “Nada há que indique que tenha sido o autor quem provocou o animal, mas sim, diante de um cão, sabidamente feroz e forte, utilizado na guarda da construção da ré e dos pertences ali existentes, meramente tentou, em vão, se defender do ataque deste, quando recebeu as lesões já referidas”.

“O autor passou por momentos de terror, visto que o socorro demorou a atendê-lo, ficando razoável período subjugado pelo animal e suportando a dor causada pela mordida, tão forte que lhe causou a fratura dos ossos da perna. Como bem anotado na r. sentença, a responsabilidade da ré é objetiva, nos exatos termos do artigo 936, do CC, visto inexistir culpa exclusiva da vítima ou força maior, como retro mencionado”, completou.

O desembargador acolheu o pedido do autor da ação para majorar a indenização. Em primeiro grau, os valores foram fixados em R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 10 mil por danos estéticos. No TJ-SP, a reparação passou para R$ 30 mil para cada dano, totalizando R$ 60 mil. A decisão foi por unanimidade.

1020088-89.2017.8.26.0602

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