"Excessiva abrangência"

Para STF, lei complementar definirá forma de atuação de entidades assistenciais

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18 de dezembro de 2019, 15h40

"A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação as entidades de assistência social contempladas pelo artigo 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Lei complementar é forma exigível de atuação das entidades de assistência social
STF

Com tal entendimento, o plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu, nesta quarta-feira (18/12), embargos de declaração contra a decisão que restringiu imunidade tributária de entidades filantrópicas. A discussão dos embargos começou em setembro de 2018. 

Nesta quarta, prevaleceu a tese proposta pela ministra Rosa Weber. Ela esclareceu que as questões meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser normatizados por lei ordinária.

Entretanto, segundo a relatora das ADIs, somente a lei complementar (que exige quórum mais qualificado para sua aprovação) pode definir o modo beneficente de atuação das entidades contempladas pelo artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.

Rosa admitiu que, tal como redigida, a tese de repercussão geral aprovada nos autos do RE 566.622 sugere a inexistência de qualquer espaço normativo que possa ser integrado por legislação ordinária, o que não corresponde aos votos proferidos pelos ministros.

"Tendo em vista a ambiguidade da sua redação, sugiro uma nova formulação que melhor espelhe o decidido pelo colegiado com base no voto condutor do ministro Teori Zavascki", afirmou a ministra. 

A ministra salientou que a tese vai ao encontro da recente decisão unânime do STF na ADI 1.802, quando foi reafirmada a jurisprudência no sentido de reconhecer legítima a atuação do legislador ordinário no trato de questões procedimentais, desde que não interfiram com a própria caracterização da imunidade.

Decisão Anterior
Em fevereiro de 2017, o Supremo decidiu que a imunidade só alcança quem faz parte da relação jurídica do tributo. Portanto, entidades filantrópicas devem pagar ICMS sobre os produtos que compram para desempenhar suas atividades.

Também ficou definido que os requisitos para a concessão da imunidade deveriam ser definidos em lei complementar.

De acordo com a decisão do ano passado, até a edição de lei complementar, as regras aplicáveis ao caso são as do artigo 14 do Código Tributário Nacional, que estabelecem como condição para a imunidade tributária e previdenciária, basicamente, não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades.

O recurso teve repercussão geral reconhecida, e a União embargou a decisão. Disse que a tese definida tem "excessiva abrangência", porque fixou critérios genéricos para a edição da lei.

Relator Vencido
Para o ministro Marco Aurélio, os embargos devem ser rejeitados por serem só mais uma tentativa da União de rediscutir a matéria — embora disfarçada de pedido de modulação de efeitos. 

Segundo o ministro, os supostos vícios apontados pela União são semelhantes aos argumentos trazidos da corrente minoritária, cujas teses foram enfrentadas naquele julgamento.

Marco Aurélio enfatizou ser impossível, por meio de lei ordinária, conceder imunidade tributária.

De acordo com ele, só é possível sanar eventual vício existente no próprio acórdão, sendo inviável questionar o resultado do julgamento. O relator também negou o pedido de modulação do resultado do julgamento, pois entende ser incabível manter a validade, ainda que por período determinado, de lei considerada inconstitucional.

Para o advogado Renato Vilela Faria, sócio do Peixoto & Cury Advogados, é fundamental analisar a totalidade dos elementos quando da publicação do acórdão.

"De toda forma, ao decidir que regras mais rígidas e complexas poderão ser criadas ou definidas em sede de lei ordinária, há uma inversão da própria rigidez quanto à definição desses critérios, na medida em que uma Lei Complementar, para ser implementada, como é o caso do Código Tributário Nacional (CTN), exige quórum qualificado. Daí dizer-se que a imunidade é condicionada, e, no caso, aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que já é completo nesse sentido", disse. 

RE 566.622
ADI 2.036
ADI 2.228
ADI 2.621

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