Tribuna da defensoria

CADs, inspeções e a inserção da Defensoria na socioeducação

Autor

  • Hugo Fernandes Matias

    é defensor público do Espírito Santo mestrando em Política Social pela Universidade Federal do Espírito Santo e coordenador do Comitê Estadual para a Prevenção e Erradicação à Tortura do estado e do Núcleo Especializado de Direitos Humanos da Defensoria do ES.

17 de dezembro de 2019, 8h00

A Defensoria Pública deve estar constantemente presente na vida das unidades de internação, internação provisória e semiliberdade no Brasil, a fim de que tenha elementos e propriedade para a intransigente promoção dos direitos humanos das pessoas em situação de vulnerabilidade nesses locais, art. 4º, XI, da LC 80/94.

Para tanto a Instituição dispõe de alguns caminhos já traçados na legislação, dentre os quais destacam-se a participação em conselhos de direitos, a presença em reuniões de comissões de avaliação disciplinar (CADs), as inspeções periódicas, os atendimentos individuais e a interlocução com trabalhadoras e trabalhadores do sistema socioeducativo.[1]

Diz o art. 4º, XX, da LC 80/94 que uma das funções da Defensoria é participar de conselhos de direitos ligados à sua atividade funcional. No caso do sistema socioeducativo, ganham importância os conselhos de direitos humanos, comitês de prevenção à tortura e conselhos estaduais de direitos da criança e do adolescente.

Apesar de não haver uniformidade nesses órgãos, a Defensoria Pública, por vezes, atuará como membro nato, diante de previsão legal. Caso contrário, nada impede que participe como convidada, sendo salutar que a própria Instituição provoque a construção dessa solução.

Vale frisar que os Conselhos ainda têm uma posição ímpar em nosso Estado de direito, permitindo uma troca de vivências, identificação de demandas sensíveis, interação com a sociedade civil e debate de políticas públicas ligadas à temática socioeducativa. Ademais, registre-se que a atuação junto aos Conselhos pode potencializar litígios estratégicos da Defensoria Pública, sejam eles coletivos ou individuais.

A Lei 12.594/12 (Sinase) trata da questão disciplinar na socieoducação anotando que a previsão de regime disciplinar é requisito específico para a inscrição de programas de regime de semiliberdade e internação, art. 15, V. E mais, que tal regime deve observar diversos princípios, dentre os quais, a exigência de instauração formal de processo disciplinar, com garantia de ampla defesa e contraditório; e a apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica da unidade, conforme art. 71, II e VIII.

Mas afinal, qual a importância da presença da Defensoria nas sessões de CADs?

A participação da Defensoria Pública na defesa dos internos e a sua presença nas sessões relativas a CADs permite que a Instituição se faça mais próxima do ambiente socioeducativo, tenha maior contato com os internos e conheça a dinâmica de funcionamento das unidades, assim como seus trabalhadores, ganhando, dessa forma, um olhar mais apurado para identificar eventuais violações de direitos.

Sublinhe-se que as CADs não possuem um viés meramente punitivo. Pelo contrário, a participação de membros da equipe técnica das unidades em sua composição lhes confere a possibilidade de uma atuação interventiva em relação aos adolescentes e jovens, evidenciando o viés pedagógico da socioeducação, inclusive no âmbito do regime disciplinar. Por isso, imprescindível que a Instituição se organize para viabilizar o comparecimento periódico de membros às unidades para a realização de defesas presenciais em CADs.

Aliás, a efetivação do devido processo legal para a apuração de infrações disciplinares na socioeducação traz duplo benefício: permite que os internos sejam responsabilizados por seus atos e que os trabalhadores e a sociedade tenham desconstruída a noção de impunidade da indisciplina. Em última análise, isso colabora para a diminuição de agressões, maus tratos e tortura de adolescentes e jovens encarcerados. Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos recomentou ao Brasil, em 2015, que o regime disciplinar da Unidade de Internação Socieducativa (Unis) se adequasse à normativa internacional como forma de garantir a higidez de adolescentes e jovens internados no local.[2]

Em relação às inspeções, uma primeira reflexão: a Defensoria Pública brasileira carece de um órgão central com poder normativo, tal como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 103-B, § 4º, da CF/88, e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), art. 130-A, § 2º, da CF/88. Isso ganha relevo sobretudo quando se verifica a atuação desses Egrégios Conselhos Nacionais na organização das atividades do Poder Judiciário e do Ministério Público em relação a inspeções de unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, conforme Res. CNJ 77/2009 e Res. CNMP 67/2011.

A despeito disso, as Defensorias Públicas Estaduais possuem autonomia administrativa, art. 97-A, da LC 80/94, o que lhes permite auto-organizar sua atuação institucional, inclusive através do estabelecimento e normatização de inspeções periódicas em unidades socioeducativas, o que resta reforçado pelas disposições do art. 108, IV, da referida LC, bem como pela legitimidade para atuar em demandas coletivas, art. 134 da CF/88.

Nessa linha, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) possui Resolução recente na qual destaca a importância da atuação da Defensoria Pública em relação ao monitoramento de locais de detenção de pessoas, a fim de prevenir torturas, tratamentos desumanos ou degradantes[3][4], o que abarca o sistema socioeducativo, por óbvio.

Normatizar e institucionalizar inspeções periódicas em unidades de internação, internação provisória e semiliberdade, para além de inserir profissionais em locais de execução de medidas, retirando-os de seus gabinetes, faz com que a Defensoria Pública obtenha autonomia real quanto a dados, informações e ocorrências nesses equipamentos. Isso lhe confere maior propriedade para atuar na promoção dos direitos coletivos dos internos, judicial ou extrajudicialmente, bem como para participar da formulação de políticas públicas para a socioeducação.

Outro destaque é o atendimento e oitiva individual dos adolescentes e jovens sujeitos a medidas socioeducativas, em respeito ao art. 12 da Convenção sobre direitos da criança. Esse atendimento pode ocorrer no bojo de inspeções periódicas ou mesmo ser fruto de atividades específicas da Defensoria Pública, servindo de base para a constatação de avanços, limitações e desafios dos programas em execução, assim como para a verificação de eventuais violações a direitos fundamentais.

Ponto sensível e que também merece atenção é a oitiva dos trabalhadores e trabalhadoras do sistema socioeducativo, sobretudo num contexto de enfraquecimento dos serviços públicos. Aliás, não é difícil perceber que os trabalhadores do sistema também se encontram em situação de fragilidade, seja em relação a possíveis vínculos precários com a administração pública, riscos, baixo efetivo ou mesmo quanto a eventuais condições desfavoráveis de trabalho.

A realização de atividades de aproximação com entidades de classe, bem como a efetivação de assembleias com esses trabalhadores nos mais variados espaços, inclusive em unidades de execução de medidas, dentre outras estratégias, permite a construção de parcerias que podem se mostrar positivas para a Defensoria Pública. Nessa linha, frise-se: há que se tentar afastar o dualismo entre agentes e adolescentes; todos são necessitados, embora geralmente os internos estejam em posição de maior vulnerabilidade.

A atuação da Defensoria Pública na temática da socioeducação não pode se limitar ao acompanhamento de processos e audiências judiciais; isso é importante, mas não suficiente. Deve ir além e levar o Defensor e a Defensora às unidades de internação, internação provisória e semiliberdade para que conheçam seu cheiro, sua paisagem, realidade e sobretudo seus desafios.

Somente assim a Instituição disporá de elementos e vivências para uma integral promoção de direitos humanos das pessoas em formação sujeitas a medidas socioeducativas, concretizando, dessa forma, a absoluta prioridade exigida pelo art. 227 da Constituição de 1988.


[1] Esses caminhos têm servido de norte para a atuação do Núcleo da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Espírito Santo na socioeducação capixaba nos últimos anos.

[2] Conferir em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/socioeducativa_se_09_por.pdf>. Acesso em 05 dez. 2019.

[3] Conferir em: <https://www.anadep.org.br/wtksite/grm/envio/2406/Nota_Coordinacion_AIDEF.pdf>. Acesso em 05 dez. 2019.

[4] A Defensoria Pública tem seu papel na luta contra a tortura reconhecido pelo sistema nacional de prevenção e combate à tortura, conforme artigos 2º, § 2º, V, e 7º, § 4º, da Lei 12.847/13.

Autores

  • é defensor público do Espírito Santo, mestrando em Política Social pela Universidade Federal do Espírito Santo e coordenador do Comitê Estadual para a Prevenção e Erradicação à Tortura do Espírito Santo.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!