Direito Garantido

Responder a processo não impede visita a companheiro preso, decide juiz

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17 de dezembro de 2019, 7h57

O direito do preso de receber visitas de seu cônjuge, companheira, parentes e amigos é garantido pela Lei de Execução Penal, não podendo ser negado sob o argumento de que a visitante cumpre pena ou responde a processo criminal. 

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Para juiz, responder processo não impede visita prisional
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Foi com base neste entendimento que o juiz Cézar Belmino Barbosa Evangelista Junior, da Corregedoria dos Presídios e Estabelecimentos Penitenciários da Comarca de Fortaleza, decidiu que uma mulher que responde a processo pode visitar seu companheiro. 

A entrada havia sido proibida com base na Portaria nº. 154/19, que vigora apenas no Ceará. Para tanto, foram apresentados apenas dois fundamentos: ela não é casada “no papel” com o preso e responde a processo criminal. 

De acordo com a decisão, no entanto, nenhum dos elementos gera impedimento. “O caso em tela revela que o direito do preso deve ser respeitado, pois inexiste motivo específico que o obstaculize, cumprindo registrar que o fato de a visitante também possuir processo não é óbice ao exercício de referido direito, não estando comprovado nos autos que este fato desencadeie risco a segurança da unidade prisional”, diz. 

Dignidade do preso
O juiz acolheu tanto o argumento da Defensoria Pública do Ceará, que afirmou que negar a visita viola a dignidade do apenado, quanto do Ministério Público estadual, que defendeu a falta de base constitucional da Portaria 154/19. 

“Havendo expressa previsão legal acerca do direito da pessoa recolhida ao cárcere de receber visita do cônjuge e, inexistindo norma a limitar esse direito no caso do cônjuge sentenciado — especialmente no caso concreto que se trata da pena restritiva de direitos, o direito de visita não pode ser negado, sob pena de violação à dignidade do preso”, afirmou o defensor público Jorge Bheron Rocha.  

Ainda de acordo com ele, o Poder Executivo não pode, “sem qualquer lastro constitucional ou legal, exigir que a pessoa presa, para exercer seu direito de visita, tenha que contrair casamento, em razão de configurar vedada intromissão do Estado na configuração familiar escolhida pelo cidadão”. 

Em seu parecer, o Ministério Público lembrou que a visitante apresentou certidões de nascimento dos filhos do casal e fotos em que se nota o convívio familiar. 

"Em verdade, verifica-se a impossibilidade da Portaria nº. 154/19 exigir a escritura pública para comprovação da união estável, tendo em vista que não há normas legais no ordenamento jurídico que sustentem tal exigência, não podendo, desse modo, ato infralegal expedido pela Secretaria de Administração Penitenciária impor maiores restrições que não se coadunam às normas bases, visto que nem a Lei de Execução Penal e nem a Constituição exigem escritura pública", afirmou o promotor Nelson Ricardo Gesteira Monteiro. 

Clique aqui para ler a decisão
0167799-62.2019.8.06.0001

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