Suspensão por lei

Não cabe ao MP interpretar lei para deixar de dar direito ao réu, diz TJ-SP

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17 de dezembro de 2019, 16h08

Juiz e Ministério Público erraram em um caso de crime ambiental ao não permitir que o réu usufruísse do direito da suspensão condicional do processo. Com este entendimento, o desembargador Edison Brandão, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou decisão de primeira instância. 

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TJ-SP reformou decisão de primeiro grau

No caso analisado, um motorista era acusado de crime ambiental por transportar material hospitalar sem o devido cuidado. O réu já havia sido condenado por roubo, mas o fim do cumprimento de sua pena já fazia oito anos, o que lhe dava o direito de não se enquadrar como reincidente. 

Os elementos do caso faziam com que o Ministério Público tivesse que propor ao réu a suspensão condicional do processo, coisa que não foi feita. A juíza invocou o artigo 28 do Código de Processo Penal e enviou para parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. A entidade manteve a decisão de não oferecer a suspensão do processo. 

No recurso, o desembargador Brandão afirma que todos erraram no caso. O MP deveria oferecer a suspensão. E não cabia a juíza acionar o artigo 28. Esse trecho da lei estabelece que em casos que o MP peça arquivamento, se o juiz entende que o processo deve seguir, pode pedir um parecer à PGJ.

"A aplicação do dispositivo se limita à quando o Ministério Público não inicia a ação penal, exatamente o oposto do presente caso. A juíza não poderia ter remetido os autos, nos termos do mencionado artigo, à Procuradoria Geral de Justiça, já que a matéria é jurisdicional, e como tal, teria que ser decidida", afirma o relator no TJ-SP. 

Sobre o mérito, o desembargador afirma que o principal argumento do MP para não conceder a suspensão é o fato do réu já ter cometido crime. Mas, a lei é clara ao estipular que passados cinco anos do cumprimento de pena a reincidência é extinta. 

"Este direito existe, já que o réu sofreu uma condenação há mais de cinco anos, já alcançado, portanto, o prazo depurativo dos efeitos da reincidência", escreve o desembargador. 

Abstrata e genérica 
Os advogados Leandro Pachani e Maria Carolina de Moraes Ferreira, responsáveis pela defesa do réu, ao analisarem os fundamentos da condenação anterior do acusado, notaram que o próprio MP, naquela oportunidade, entendeu que ele não tinha periculosidade.

Verificaram que, a manifestação do MP, no caso atual, ao negar a suspensão condicional do processo, era abstrata e genérica. 

“A atividade do Ministério Público não deve ser arbitrária, ela deve estar submetida aos órgãos de controle sob o crivo ulterior do Poder Judiciário. A decisão proferida através do voto do desembargador Edison Brandão é importante porque destaca a real função do juiz, enquanto garantidor dos direitos fundamentais definidos na Constituição, de não ser mero homologador do MP”, afirmam. 

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