Competência do Executivo

Legislativo não pode incluir temas no currículo escolar, diz TJ-SP

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17 de dezembro de 2019, 9h58

A organização e planejamento da prestação do serviço público de educação é competência exclusiva do Executivo. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei municipal de Sertãozinho, que incluía no currículo escolar da cidade a história de Manoel Rodrigues Santinho (1916-1998), o 'Mané Gaiola', personagem marcante dos carnavais de Sertãozinho, responsável por confeccionar bonecos gigantes.

Museu da Cidade de Sertãozinho
Museu da Cidade de SertãozinhoUm dos bonecos de carnaval criados por Mané Gaiola, figura marcante de Sertãozinho

“A norma impugnada que inclui nova disciplina na grade curricular do ensino público, interfere em programa governamental e cria obrigações à administração pública, é tema relacionado à organização, funcionamento e direção superior da administração, cuja competência para regulamentação é afeta ao Poder Executivo, vedado, portanto, ao Poder Legislativo editar o referido ato normativo, por ser ele, à evidência, ato de gestão, inserido na esfera do poder discricionário do prefeito municipal”, disse o relator, desembargador Carlos Bueno.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Prefeitura de Sertãozinho contra a Câmara Municipal, que promulgou a lei em maio deste ano. A decisão do TJ-SP foi por unanimidade. Para Carlos Bueno, a norma tem vício de iniciativa por violar o princípio da separação dos poderes, nos termos dos artigos 5, 47, II, XIV e XIX, 'a', da Constituição Federal, aplicáveis aos municípios por força do artigo 144, da Constituição Estadual.

“Por decorrência dos citados dispositivos constitucionais, a competência para dispor sobre gestão da prestação de serviço público de educação, área em que está inserido o objeto do ato normativo impugnado, cuja natureza é evidentemente administrativa, pertence ao Poder Executivo, já que é atividade própria da Administração Pública. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que cabe privativamente ao Poder Executivo a função administrativa, a envolver atos de planejamento, organização, direção e execução de políticas e de serviços públicos”, concluiu o relator.

2192702-75.2019.8.26.0000

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