eminentemente constitucional

Cabe reclamação para discutir a observância do regime da repercussão geral

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17 de dezembro de 2019, 7h39

Cabe reclamação para discutir a observância do regime da repercussão geral. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. 

Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Para ele, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação é o meio apropriado para se pleitear que os demais tribunais observem entendimento firmado sob o regime da repercussão geral. 

"Assim, cumprido o requisito previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, não se pode falar que a reclamação foi manuseada como sucedâneo recursal", disse.

No caso concreto, segundo o ministro, com o desprovimento de agravo interno interposto contra a não-admissão do recurso extraordinário, "restaram esgotadas as vias ordinárias e, portanto, materializada a usurpação da competência do STF ante a consideração equivocada, na origem, de entendimento surgido sob o ângulo da repercussão geral".

Segundo o ministro, "a tese da formação gradual da coisa julgada e, por conseguinte, do prazo para impugnação dos capítulos autônomos da sentença, não é um tema cujo enfrentamento pressupõe a interpretação da legislação infraconstitucional".

"Em outras palavras por ventura mais claras: o momento de formação da coisa julgada e o prazo para sua desconstituição recebem, sim, o influxo da normatividade constitucional, de sorte que não se aplica ao caso em tela o óbice do tema 660 da Repercussão Geral", afirmou. 

Caso
No caso, a Cooperativa Agrícola de Cotia – Cooperativa Central, em liquidação, diz que o Superior Tribunal de Justiça, no agravo em recurso especial 24.365, tinha usurpado a competência do Supremo e desrespeitado o decidido, sob o ângulo da repercussão geral, no recurso extraordinário com agravo 748.371.

A cooperativa alegou que houve aplicação equivocada do Tema 660 da Repercussão Geral porque naquela ocasião o STF teria consignado não existir repercussão geral, em relação à ofensa aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa dependesse de análise de legislação infraconstitucional; e que a controvérsia quanto à formação gradual da coisa julgada teria cunho eminentemente constitucional. 

Clique aqui para ler o acórdão.
AgRg na Rcl 26.874

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