Crime ambiental

Agente ambiental pode aferir pelo olfato a emissão de poluentes na atmosfera

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17 de dezembro de 2019, 10h59

O agente ambiental pode analisar de forma perceptiva e tipicamente sensorial a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, conforme o parágrafo único do artigo 33 do Decreto Estadual 8.468/76. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a validade de uma multa aplicada pela Cetesb ao Terminal de Granéis do Guarujá (TGG) em razão da emissão de poluentes na atmosfera.

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ReproduçãoMétodo de aferição da poluição pelo olfato é aceitável, de acordo com o TJ-SP

“É evidente que a referida norma (Decreto Estadual 8.468/76) busca evitar a poluição que prejudique ou cause inconvenientes ao bem-estar da população, sensível aos odores fétidos lançados no ar, não se exigindo verificação mediante método mecânico. O método de aferição da poluição, pelo olfato, é aceitável”, afirmou o relator, desembargador Roberto Maia.

O TGG entrou com ação anulatória alegando irregularidades e abuso da Cetesb ao emitir a infração. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente. A Cetesb recorreu e o TJ-SP reformou a sentença. “Não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de vício formal do auto aqui discutido, pois, ainda que sucinto, descreve de forma clara e suficiente a infração ambiental cometida pela apelada, qual seja emitir material particulado na atmosfera”, disse Maia.

Para o relator, questionar a forma técnica de apuração do mau odor seria “tergiversar sobre o direito da coletividade, assegurado na ordem constitucional, de um meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Ele afirmou não ser necessária a elaboração de laudos para se cumprir o artigo 33 do Decreto Estadual 8.468/76, “pois a constatação da ocorrência das emissões foi realizada por técnicos credenciados da apelante, sendo que sua autuação possui presunção de legitimidade e veracidade próprias do ato administrativo”.

Assim, Maia concluiu que a autuação feita pela Cetesb contra o Terminal de Granéis do Guarujá foi perfeitamente legal. “Denota-se que a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva e solidária, assim, aquele que comprometer a natureza ou concorrer para tanto, ainda que por omissão, tem o dever jurídico de repará-la, independentemente da constatação do fator culpa no evento”, completou. O TJ-SP também manteve a multa equivalente a seis mil vezes o valor da UFESP.

1007605-63.2018.8.26.0223

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