Improbidade administrativa

TJ-SP envia ação de perda de cargo contra promotor para Vara da Fazenda Pública

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16 de dezembro de 2019, 17h30

O foro por prerrogativa de função não se estende às ações de natureza civil, ainda que tenham por escopo a perda de cargo público. Assim entendeu, por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao enviar a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital uma ação civil de perda de cargo movida pela Procuradoria-Geral de Justiça contra o promotor Alexandre Augusto da Cruz Feliciano.

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Promotor atuava em Santa Rita de Passa Quatro
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Ele foi acusado de falsificar documento público, usurpar o exercício de função pública e denunciação caluniosa (artigos 297, 304, 328 e 339 do Código Penal). A PGJ alega que esses crimes são incompatíveis com o exercício do cargo de promotor de Justiça, o que impõe a dissolução do vínculo funcional, com fundamento no artigo 157, inciso I, da Lei Complementar 734/93.

Segundo o relator, desembargador Antônio Carlos Malheiros, é entendimento pacificado de que foge da competência do Órgão Especial as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa envolvendo pessoas com prerrogativa de foro, como é o caso do promotor investigado. 

"Há de se mencionar que este é o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nessa parte adotada pelo C. Órgão Especial. Isto posto, não se conhece da ação, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública", concluiu o desembargador.

Condenação à prisão
Em 2016, o promotor foi condenado pelo TJ-SP pelos mesmos fatos que motivaram a ação civil de perda de cargo. Na ocasião, ele foi punido com com 2 anos, 11 meses e 14 dias de prisão, em regime aberto, por falsificar um documento público ao deixar que a filha advogada assinasse um parecer em seu nome.

Cruz Feliciano atuava na Comarca de Santa Rita de Passo Quatro e está afastado do Ministério Público desde 2011, após decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público.

Clique aqui para ler o acórdão
2147683-22.2014.8.26.0000

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