Além do dolo

Lei de abuso prevê balizas protetivas em sua aplicação, diz AGU

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16 de dezembro de 2019, 14h46

Como o propósito de orientar o julgador, a Lei de Abuso de Autoridade restringe a sua interpretação, prevendo balizas protetivas em sua aplicação, exigindo a presença da finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro. Ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal. 

123RF
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O entendimento é da Advocacia-Geral da União em manifestações enviadas ao Supremo Tribunal Federal no âmbito de ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a lei. 

"Além da Lei 13.869/2019 não tipificar condutas culposas, todos os tipos penais configuradores de crime de abuso de autoridade exigem, além do dolo, a especial finalidade de “prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”. Destarte, na análise da tipicidade da conduta haverá necessidade de comprovação da real intenção do agente quando da prática do ato", diz.

ADI 6.236
Na ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), os artigos questionados atingem a independência do Poder Judiciário, reduzindo sobremodo sua atuação, em especial no "combate à corrupção", pois criminaliza a própria atividade de julgar.

"As argumentações da entidade autora não merecem acolhimento. A lei combatida protege as garantias básicas do cidadão em relação aos eventuais abusos realizados por agentes do Estado. A norma somente penaliza quem comporta-se abusivamente com a finalidade específica de “prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal", afirmou. 

Segundo a AGU, as alegações da AMB não prosperam, uma vez que se pretende é a tipificação de decisões que sejam emitidas sem amparo legal. "Ao magistrado cabe proferir decisões fundamentadas na legislação. O artigo 33 apenas efetiva o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, garantindo que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"", explicou. 

ADI 6.238
Na ação da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), as entidades afirmam que a lei em questão deixou permanecer criminalizados diversos comportamentos relacionados ao exercício da atividade-fim de órgãos públicos.

"A referida lei exige que o servidor público atue em conformidade com as exigências próprias de um Estado Democrático de Direito, respeitando os princípios e garantias estabelecidos pela Constituição Federal. Assim, somente responsabiliza o servidor que não cumpre seu múnus público, de atuação com a observância nos normativos legais."

"Com bases nos critérios gerais estabelecidos pelo legislador, constata-se o cuidado em delimitar os tipos penais, de modo a torná-los objetivos e de fácil aplicação. Assim, os servidores públicos que atuam em conformidade com as exigências próprias de um Estado Democrático de Direito, respeitando as leis e a Constituição", complementam as entidades.

ADI 6.239
E na ação da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a entidade busca que o STF invalide artigos que, segundo a entidade, coloquem em risco a atividade jurisdicional.

"A Lei nº 13.869/2019 teve por escopo aprimorar a Lei nº 4.898/65, conferindo maior efetividade, precisão técnica, taxatividade das condutas e proteção a discricionariedade do julgador dentro das hipóteses legais. Teve por fim pautar a atuação dos agentes públicos de acordo com o direito, responsabilizando atos manifestamente abusivos ou arbitrários."

Clique aqui para ler a manifestação na ADI 6.236 
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Clique aqui para ler a manifestação na ADI 6.239

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