Direito Civil Atual

A contribuição de Ruy Rosado de Aguiar Júnior: o magistrado (parte II)

Autor

16 de dezembro de 2019, 10h08

ConJur
Ao assimilar e adotar as lições de Clóvis e de autores por ele referidos em sala de aula, Ruy Rosado de Aguiar Júnior construiu uma jurisprudência extremamente atualizada, sem nada dever à produzida nos melhores pretórios do mundo, e isto sem violar a lei ou legislar enquanto juiz, como hoje tornou-se frequente, em algumas instâncias..

Ademais das doutrinas e teorias professadas e divulgadas por Clóvis, Ruy Rosado de Aguiar Júnior utilizou de forma perfeita uma das mais originais características de nosso direito, o bartolismo jurídico, cujas raízes são encontradas no período colonial, devido à prática de os juízes invocarem o direito subsidiário e a Lei da Boa Razão para preencher as numerosas lacunas das Ordenações [1].

Com um espírito de comparatista nato, Clóvis divulgava e discutia com seus alunos institutos, doutrinas e soluções encontradas em outras legislações. Como atento e interessado discípulo, o então desembargador Ruy, percebendo a relevância dessas ideias para a interpretação, desenvolvimento e atualização do Código Civil de 1916, tratou de aplica-las em sua atividade judicante, prolatando votos até hoje reputados como emblemáticos e cujo teor todavia serve de modelo a muitos julgadores em suas sentenças e votos, além de embasar arrazoados de advogados.

Trago à baila as judiciosas palavras do Professor da USP, doutor Otávio Luiz Rodrigues Júnior [2], ao manifestar-se sobre a contribuição do Ministro Ruy Rosado no dia de seu falecimento, destacou o fato de ter ele desempenhado grande impacto na jurisprudência sobre Direito Privado, expressando-se desta sorte:

O ministro Ruy Rosado foi um ser humano superior. Elegante, afável e com uma rara capacidade de respeitar a divergência e de estimular os jovens juristas com sua generosidade. Herdeiro dos ensinamentos de Clóvis do Couto e Silva, tanto no Tribunal do Rio Grande do Sul quanto no Superior Tribunal de Justiça, ele transformou a jurisprudência nacional no Direito Privado com acórdãos célebres sobre boa-fé, venire contra factum proprium e tu quoque. Perdemos hoje um grande brasileiro. 

Referendando a manifestação do Professor Otávio, evoco um dos seus mais emblemáticos votos, do qual resultou um acórdão citado até hoje, na área da Responsabilidade pré-contratual. Refiro-me ao denominado “caso dos tomates”, decisão tornada paradigmática, da lavra do então Desembargador Ruy Rosado de Aguiar Júnior, julgado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 6 de junho do ano de 1991, Apelação Cível 59102829562, tratando da seguinte situação:

Contrato. tratativas. "Culpa in contrahendo". responsabilidade civil. responsabilidade da empresa alimentícia, industrializadora de tomates, que distribui sementes, no tempo do plantio, e então manifesta a intenção de adquirir o produto, mas depois resolve, por sua conveniência, não mais industrializá-lo, naquele ano, assim causando prejuízo ao agricultor, que sofre a frustração da expectativa de venda da safra, uma vez que o produto ficou sem possibilidade de colocação. provimento em parte do apelo, para reduzir a indenização à metade da produção, pois uma parte da colheita foi absorvida por empresa congênere, às instâncias da re. voto vencido, julgando improcedente a ação [3].

A grande maioria das contribuições do ministro Ruy deu-se no âmbito do direito civil, até porque o Código de Defesa do Consumidor foi publicado apenas em 1991, e a sua atividade judicante já era exercida anteriormente.

Contudo, vale a pena evocar um dos votos mais inovadores do Ministro na área das Relações de Consumo, trazendo para o nosso sistema a doutrina dos atos existenciais [4], divulgada por Clóvis, muito antes da publicação do CDC:

Shopping center. estacionamento. Furto de veículo. Responsabilidade do shopping center pelo furto de veículo ocorrido no seu parque de estacionamento. Apelo provido para ser julgada procedente a ação de indenização. voto vencido [5].

Em seu voto precursor, Ruy refere as relações contratuais de fato, nascidas do simples contato social típico, denominadas por Clóvis atos existenciais, suficientes, por si só, para estabelecer vínculo jurídico entre as partes e criar relação de natureza obrigacional. O contrato ( ou melhor, contato) derivaria de simples oferta e da sua aceitação, verificáveis mediante o exame do comportamento externo das partes, encontrado nas relações massificadas. Em seu voto [6], cita as obras de Mário Júlio de Almeida Costa (Obrigações), Clóvis do Couto e Silva (A Obrigação como Processo e Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português).

Importante referir a preocupação do magistrado Ruy Rosado no sentido de implementar, no Judiciário, uma cultura voltada à facilitação do acesso à justiça a todos, mediante a criação dos Juizados Cíveis e Criminais, tanto no âmbito estadual, como federal Especiais, Cíveis e Criminais.

Os motivos determinantes em sua mente para implementar tais juizados estão expostos em manifestação oral, posteriormente transcrita no periódico Jurisprudência Catarinense [7]

“…… A solução conciliada é obtida em média em mais da metade dos casos; se não, é possível a sentença na mesma audiência. Tirante lá uma ação de usucapião que dependa de prova demorada sobre a posse, de uma ação demarcatória que precise de trabalho de campo, de ação de desapropriação de área muito valiosa, tirante essas demandas, todas as demais podem ser resolvidas desse modo. Então, se isso é assim, se mais de 90% das nossas causas podem ser resolvidas dessa forma, por que não o são? A cultura do formalismo É porque temos o vício do formalismo, a cultura da burocracia. Acreditamos é no carimbo. Ainda ontem, o Tribunal discutia se era preciso, ou não, o reconhecimento de firma de procuração outorgada a um advogado. Já existem dois diplomas dizendo que não precisa. Há mais de vinte anos, foi publicado decreto proibindo, nas repartições federais, exigir-se o reconhecimento de firma. Todos nós sabemos que o reconhecimento de firma por semelhança é nada, não autentica nada, não reconhece nada, não vale nada. No entanto, se o documento não tem reconhecimento de firma, ele é recusado. Isso é o quê? É o amor ao carimbo, pela simples forma”.

Sua crença na vantagem da solução rápida menos formal dos litígios, aqui demonstrada, foi, mais tarde, após sua aposentadoria, desenvolvida concretamente em outro âmbito, o da arbitragem, onde o ministro pontificou, dadas suas qualidades intelectuais, seu poder de persuasão e, sobretudo, suas características morais, que tornaram um arbitro reconhecido e elogiado por todos os que com ele participaram de importantes painéis arbitrais.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).


1 René David resumiu seu pensamento acerca da fisionomia de nosso Direito com relação a esta tendência, mediante uma frase: Nos tempos antigos, as opiniões dos glosadores, mais tarde, as legislações das nações civilizadas foram sempre uma fonte importante do direito luso-brasileiro : “Le droit brésilien jusqu`en 1950“, in Le droit brésilien Hier, Aujourd`hui et Demain, sous la direction de A.WALD e C. SPINOSI, SLC, Paris 2005, p. 25 e segs. sobretudo p.79.

2 Revista CONJUR, 24 de agosto de 2019.

3 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 591028295. Relator: Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Porto Alegre, RS, 06 de janeiro de 1991.

4 Sobre esse tema, consultar Verena Nygaard BECKER, A Categoria Jurídica dos Atos Existenciais, Revista da Faculdade de Direito de Porto Alegre (UFRGS), ano VII/VIII, 1973/1974. Esta denominação foi introduzida por Clóvis do Couto e Silva, a partir da tradução do vocábulo alemão, Daseinsvorsorge.

5 Apelação Cível Nº 589071711, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Julgado em 19/12/1989), publicado na íntegra, na Revista de Jurisprudência do TJERGS, nº 145, p.312 e seguintes.

6 Periódico cit. em nota 14, p. 314, in fine.

7 Volume 26, n. 89, p. 13-14, jan./mar. 2000.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!