Constrangimento Ilegal

Gravidade abstrata não justifica regime prisional mais severo

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15 de dezembro de 2019, 11h51

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea, não podendo ser aplicado somente com base na gravidade abstrata do delito.

Com tal entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu liminar para fixar o regime prisional semiaberto a um homem acusado de roubo. 

Na decisão, o ministro afirmou que, em nos casos de réu primário, com pena-base fixada no mínimo legal, prevalece entendimento de ser inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção aplicada, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

"Na espécie, verifica-se que a sentença, de fato, não invocou fundamentação concreta a justificar o regime prisional mais severo, já que amparada apenas na descrição do tipo penal", disse. 

Para o ministro, o regime inicial fechado foi determinado tão somente com base na gravidade abstrata do delito, não tendo sido apresentado nenhum fundamento concreto para imposição do regime mais
gravoso do que o cabível em razão da quantidade de pena aplicada.  

"Além disso, colhe-se do acórdão impugnado que o paciente é primário e que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram favoravelmente valoradas, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Cinco anos e seis meses de reclusão não se afigura razoável e proporcional a imposição do regime prisional mais gravoso, mostrando-se mais adequado para o resgate da reprimenda o regime inicial semiaberto", explicou. 

Caso
O homem foi condenado, em primeiro grau, por roubo em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 58/69). 

No HC, a defensora pública Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes alegou constrangimento ilegal, em razão da imposição do regime fechado sem fundamentação legal. Segundo a Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça de São Paulo se negou a declarar o tempo de prisão provisória como tempo de pena já cumprido e aumentou a pena na terceira etapa sem qualquer fundamentação concreta. 

Clique aqui para ler a decisão.
HC 545.491

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