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Agentes de cargas não respondem por danos durante transporte

15 de dezembro de 2019, 9h38

Por Redação ConJur

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Agentes que desempenham função auxiliar durante transporte de mercadorias não devem ser responsabilizadas por danos ocorridos no decorrer do traslado. Assim entendeu a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar indenização a uma seguradora.

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Seguradora buscava o ressarcimento do valor por danos causados aos produtos importados durante transporte aéreo

A empresa afirmou ter contratados os serviços de uma empresa de logística. Por conta de danos causados aos produtos durante o transporte aéreo, a seguradora foi à justiça pedir ressarcimento do valor. 

No entanto, para o relator do caso, desembargador Ramon Mateo Junior, a ré atuou somente como desconsolidador de cargas e “não realizou o transporte da mercadoria, não podendo ser responsabilizada em demanda que se reclama danos por prestação de tal serviço".

Ainda de acordo com a decisão, a ação não deveria ter sido movida contra a empresa de logística, e sim contra a que emitiu o Conhecimento de Transporte (House AirWay Bill) e que, portanto tinha responsabilidade sobre o traslado.

A seguradora afirmou que como as duas companhias fazem parte de um mesmo grupo econômico, haveria responsabilidade solidária entre as empresas. A tese também foi rejeitada.

Ao manter o fundamento da sentença, o relator explicou que a formação do grupo econômico não implica confusão das pessoas jurídicas agrupadas — que, apesar do agrupamento, preservam sua própria personalidade — e não determina a suposta responsabilidade solidária.

"O fato de atuar no Brasil como representante da pessoa jurídica estrangeira à qual contratado o transporte não autoriza o ajuizamento da ação contra a ré, que não tomou parte naquele contrato", diz trecho da sentença, mantida pelo TJ-SP.

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1000194-50.2018.8.26.0002