Opinião

Falta de clareza prejudica convalidação de benefício fiscal

Autor

  • Hugo Funaro

    é advogado sócio do escritório Dias de Souza Advogados (SP) especialista em Direito Tributário pelo IBDT e mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP.

14 de dezembro de 2019, 7h02

Vence no próximo dia 27 de dezembro o prazo-limite previsto no Convênio ICMS 190/2017 para que os estados e o Distrito Federal promovam o registro e o depósito, junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos de benefícios fiscais cujos atos normativos tenham sido publicados nos diários oficiais respectivos até 31 de outubro.

Trata-se de condição estabelecida no artigo 3º da Lei Complementar 160/2017 para a remissão e reinstituição dos benefícios outorgados aos contribuintes no passado, sem a celebração do convênio prévio exigido pelo artigo 155, parágrafo 2º, XII, “g”, da Constituição Federal com correspondência com o artigo 1º da Lei Complementar 24/1975.

A remissão concedida na unidade federada de origem repercute inclusive sobre eventuais créditos constituídos pela unidade federada de destino, em operações interestaduais com mercadorias incentivadas. Assim, a falta de publicação, registro e depósito de ato normativo ou concessivo de benefício pode inviabilizar a “convalidação” deste.

Note-se que, a teor do referido convênio, devem ser publicados e entregues ao Confaz tanto os atos normativos e concessivos vigentes quanto os não vigentes em 8 de agosto de 2017, quando publicada a Lei Complementar 160/2017. Exigem-se os atos e “suas alterações”, o que indica a necessidade de apresentar toda a cadeia normativa e concessória. A documentação correlata e suas alterações devem ser publicadas no Portal Nacional de Transparência Tributária (PNTT), criado pela lei complementar e disponibilizado no site Confaz.

Embora a própria denominação legal indique que o PNTT deva ser transparente, o convênio estabeleceu que ele só pode ser visto pelas autoridades fiscais e não pelos contribuintes, como se fosse um vidro espelhado. Além de ferir os princípios da legalidade e publicidade que regem a administração, a negativa de acesso dos contribuintes aos dados inseridos no portal gera insegurança jurídica, pois os interessados não têm como saber se houve o registro e depósito no Confaz dos seus benefícios específicos e também os de seus fornecedores.

Em consequência, mesmo que conste do site do Confaz certificado genérico de que determinada unidade federada procedeu ao registro e depósito dos atos normativos e concessivos pertinentes, pode o contribuinte vir a ser surpreendido com a negativa de cancelamento de exigências fiscais relativas a fatos verificados no passado e objeto de remissão, ou mesmo com o impedimento à fruição de benefícios reinstituídos por lei. Basta, por exemplo, que a administração tributária competente deixe, ainda que, por lapso, de apresentar ao Confaz a cadeia de atos concessivos de benefícios a determinado contribuinte ao longo do tempo, o que se verifica comumente quando há exigência de renovação periódica dos atos, emissão de atos complementares devido à expansão do empreendimento etc.

Nesse sentido, já se tem notícia de decisão da Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo que indeferiu pedido de reconhecimento de créditos do ICMS formulado por contribuinte paulista, na forma da Resolução Conjunta PGE/SFP 1/2019, alegando que o cancelamento de auto de infração fundado na apropriação de créditos indevidos em operações interestaduais incentivadas estaria condicionado ao depósito do ato que concedeu o benefício ao remetente da mercadoria que estava em vigor à época dos fatos geradores.

Como, no caso concreto, o estado de origem havia depositado apenas o último ato concessivo vigente e que era posterior aos fatos geradores, entendeu-se que não teria havido remissão dos respectivos créditos tributários na origem (a despeito de existir lei geral de remissão na origem) e, dessa maneira, o estado de São Paulo não poderia reconhecer os créditos glosados pela fiscalização.

Diante disso, é recomendável que os contribuintes interessados procurem verificar se toda a cadeia de atos normativos e concessivos de seu interesse foi entregue ao Confaz, mediante pedido de certidão ou similar dirigido ao órgão fazendário competente, e, caso necessário, solicitem o complemento da documentação no prazo-limite estabelecido no Convênio ICMS 190/2017, de sorte a evitar novas discussões em decorrência da chamada “guerra fiscal”.

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