Processo Civil

Colegiado deve ser ampliado quando admissibilidade recursal não é unânime

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14 de dezembro de 2019, 7h16

Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal, inclusive nas questões preliminares. A tese foi fixada, por unanimidade, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão é do último dia 28. 

O tema chegou ao STJ questionando a aplicação do artigo 942 do CPC/15, que prevê a técnica de ampliação de colegiado. O recurso analisado foi interposto contra decisão que não aplicou o dispositivo ao julgar apelações por se tratar de questão preliminar.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Para ele, conforme entendimento de ambas as turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença.

"Ademais, o artigo 942 do CPC/2015 não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito, incluindo também as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso", disse.

O ministro relator afirmou que, "na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares, relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.”

Segundo o ministro, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão, diante de ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva pelo autor, não observou o enunciado normativo do artigo 942, "sendo de rigor declarar a nulidade por error in procedendo".

"Ainda que a preliminar acolhida pelo voto minoritário careça de previsão legal, inviável ao STJ sanar a nulidade pois o artigo 942 enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos."

Por fim, lembrou Sanseverino, uma vez ampliado o quórum, os novos julgadores não ficam restritos aos capítulos nos quais se estabeleceu a divergência, apreciando todas as apelações.

Clique aqui para ler o voto do ministro.
REsp 1.798.705-SC

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