Atipicidade de conduta

Não se aplica a teoria da bagatela em crimes ambientais, diz TJ-SP

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13 de dezembro de 2019, 7h45

Não se aplica a teoria da bagatela em crimes ambientais, gerando atipicidade material da conduta, já que não é apenas o resultado da conduta que se quer sancionar, mas sim tutelar um direito difuso cujo interesse de preservação e recomposição é um imperativo para existência, por meio de medidas dissuasórias.

Foto: Agência Câmara de Notícias
Agência Câmara de NotíciasTJ-SP diz que teoria da bagatela não se aplica em casos de crime ambiental

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de agricultura e seus inquilinos (dois agricultores e um pecuarista) pela degradação ambiental de uma Área de Preservação Permanente através do plantio de milho e feijão, além da criação de gado.

“Como se sabe, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito difuso, essencial à qualidade de vida dos cidadãos bem como das futuras gerações, com expressa previsão constitucional. Não se pode, portanto, alegar que um dano a um patrimônio público protegido em razão de ser essencial ao direito à vida e à dignidade humana seja desconsiderado pela tolerabilidade”, disse o relator, desembargador Roberto Maia.

Para Maia, não é possível cogitar baixa ofensividade da conduta degradante de modo a afastar a responsabilidade dos réus. “A vedação à bagatela se coaduna com o dever de proteção, correlação que deve ser mantida também na responsabilidade civil. Além do mais, a mera constatação de que o meio ambiente se renova por conta própria, bem como que houve a plantação de mudas no local degradado, não são suficientes para garantir um reequilíbrio da mata ciliar”, completou.

Os réus foram condenados a pagar indenização por danos ambientais e demais despesas com a recuperação da área protegida, valor correspondente a R$ 66.360, em prol do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, além de parar de usar as áreas do imóvel com atividades danosas. A decisão foi por unanimidade e manteve entendimento de primeira instância.

0003683-78.2011.8.26.0125

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