Incidente processual

Cabe agravo contra decisão que nega exibição de documentos

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13 de dezembro de 2019, 11h21

Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que nega expedição de ofício para a exibição de documentos, independentemente de o pedido ter sido feito por mero requerimento no mesmo processo, e não em ação incidental ou incidente processual.

STJ
Colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi STJ

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar a regra do inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e concluir que essa hipótese de cabimento do agravo deve ser entendida de forma abrangente.

No voto acompanhado pelo colegiado, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o artigo 1.015 do CPC, que define as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é bastante amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, "de modo que esta corte será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal".

A relatora afirmou que o debate acerca do inciso VI se insere nesse contexto, exigindo a indispensável conformação entre o texto legal e o seu conteúdo normativo, a fim de que se possa definir o significado da frase "decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa".

Ela ressaltou não haver dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado contra a parte adversária e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento.

Contudo — destacou Nancy Andrighi —, ainda era preciso definir o cabimento na hipótese de decisão interlocutória sobre exibição ou posse de documento que é objeto de simples requerimento de expedição de ofício da própria parte no processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental — como ocorreu no caso em julgamento.

Segundo Nancy Andrighi, pouco importa, para fins de cabimento do agravo de instrumento, que a decisão que indeferiu o pedido de exibição tenha se dado na resolução de um incidente processual, de uma ação incidental ou de um simples requerimento formulado no próprio processo.

"O veículo processual é irrelevante face ao conteúdo decisório que efetivamente versou sobre a exibição de documento em posse de terceiro, ainda que não tenha sido observado o procedimento previsto no CPC/2015 porque o julgador, liminarmente, indeferiu o pedido de cunho exibitório formulado pela recorrente de forma expedita."

Nancy Andrighi disse que a finalidade da regra do CPC apenas será plenamente atingida com a compreensão de que a decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento pode ocorrer em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.798.939

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