Warde Advogados

Oito anos de jurisprudência das Câmaras Empresariais

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12 de dezembro de 2019, 8h00

Warde

A evolução da jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao longo de seus oito anos de existência, foi tema de uma série de encontros organizados pelo escritório Warde Advogados.

Segundo o advogado Walfrido Warde, as Câmaras Empresariais revolucionaram o ambiente de negócios do estado e trouxeram segurança e certeza jurídica à solução de conflitos empresariais.

“É importante olhar para o seu trabalho, que agora se reforça pela recente criação de Varas Empresariais de primeira instância, se quisermos compreender quanto evoluímos e para onde vamos”, disse Warde.

Nas próximas colunas, publicaremos as apresentações dos juristas convidados a tratar do tema nos encontros realizados ao longo deste semestre. A programação completa pode ser acessada clicando aqui.

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As decisões sobre sociedades anônimas, por Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto

No dia 31 de junho, Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto, sócio do Warde Advogados, falou sobre a interpretação e a aplicação da Lei das Sociedades Anônimas pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo em diversos casos.

Segundo o autor do livro Lei das Sociedades por Ações Anotada, os princípios da preservação da empresa e da estabilidade dos atos societários têm guiado as decisões das Câmaras Reservadas.

“Eu vejo muito presentes dois princípios na aplicação da Lei 6.404. O primeiro é o da preservação da empresa, sempre presente e guiando praticamente todas as decisões das Câmaras Empresariais. E o segundo princípio é o da estabilidade dos atos societários, principalmente em relação a terceiros.”

Veja a apresentação completa aqui.

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As decisões sobre sociedades limitadas, por Carlos Alberto Garbi

No dia 9 de agosto, o advogado e consultor Carlos Alberto Garbi apresentou os pontos mais sensíveis sobre a disciplina das sociedades limitadas à luz dos precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Na visão do desembargador aposentado, que integrou a 2ª Câmara Reservada do Tribunal, a aplicação subsidiária do regramento da sociedade simples às sociedades limitadas é uma controvérsia a ser pacificada pela jurisprudência especializada.

Por exemplo, a aplicação subsidiária do artigo 1.029 do Código Civil, segundo o qual o sócio de uma sociedade simples contratada por tempo indeterminado pode retirar-se a qualquer tempo, não se encaixaria no núcleo do tipo sociedade limitada empresária, em função da eventual caracterização de má-fé no uso desse direito potestativo, em detrimento da preservação da empresa.

Veja a apresentação completa aqui.

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O regime de invalidades, por Erasmo Valladão

Em 14 de agosto, o professor de Direito Comercial da USP Erasmo Valladão apresentou o regime de invalidades da Lei das Sociedades por Ações, destacando que este é o único tema maltratado no “monumento legislativo que é a Lei das S.A.”.

Para o advogado, o artigo 286 da Lei das S.A. trata de três vícios diversos, que têm consequências igualmente diversas. Enquanto o reconhecimento de vícios de assembleia, irregularmente convocada ou instalada, acarreta a anulação de todas as suas deliberações, os vícios específicos de uma deliberação estão adstritos à invalidade “única e exclusivamente da deliberação que foi tomada contra a lei ou o estatuto”.

Já em relação aos vícios de voto, eivados de erro, dolo, fraude ou simulação, Valladão afirmou: “Se este foi determinante para a formação da maioria, cai a deliberação”.

Veja a apresentação completa aqui.

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A jurisprudência do STJ em matéria societária, por Marcelo Vieira Von Adamek

Em 14 de agosto, o advogado Marcelo Vieira Von Adamek tratou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria societária.

O também professor de Direito Comercial da USP reiterou que, no entender pacífico da corte, a mera alegação de quebra de affectio societatis não autoriza a exclusão de sócio por falta grave.

Com relação a essa matéria, destacou que a alteração, e posterior consolidação, desse entendimento “está pautada quase que fundamentalmente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, primeiro tribunal a afirmar que, para se operar uma dissolução parcial, não bastava mais a quebra de affectio societatis, sendo necessária a caracterização de eventual falta grave.

Veja a apresentação completa aqui.

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