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Sucumbência deve incluir dano moral e valor de obrigação de fazer

12 de dezembro de 2019, 12h07

Por Redação ConJur

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Nas ações de obrigação de fazer combinadas com compensação por danos morais contra plano de saúde, o cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar tanto o valor do dano quanto o da obrigação fazer. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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Cálculo de honorários deve incluir dano moral somado ao valor da obrigação de fazer imposta a plano de saúde

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, no Código de Processo Civil de 1973 ficou estabelecido que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da ação, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação — ou seja, o montante econômico da questão litigiosa.

A ministra observou que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também é mensurável, sendo possível o cálculo dos honorários sobre as duas condenações.

"O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada", concluiu Nancy Andrighi. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.738.737