Interesse Público

Regime dos empregos em comissão nas empresas estatais

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12 de dezembro de 2019, 8h00

O advento da Lei 13.303/16, que trata do Estatuto Jurídico das Empresas Estatais, trouxe à baila a necessidade de revisitação de diversas questões jurídicas atinentes a tais entidades, cujo regime jurídico mistura aspectos de direito privado (que prevalecem) e aspectos jurídicos de direito público. 

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Questões como requisitos para transferência do controle societário para a iniciativa privada[1], possibilidade e escopos da terceirização de atividades e de mão de obra[2] e requisitos para a demissão de empregados das empresas estatais[3], entre outros, são exemplos de temas importantes que ladeiam, no debate jurídico, as disposições do Estatuto Jurídico das Empresas Estatais.

Quanto às relações de trabalho nessas empresas, é certo que as estatais estão submetidas ao regime da CLT (artigo 173, §1º, II da Constituição) e não ao regime jurídico estatutário típico da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas (artigo 39, caput, repristinado pela decisão do STF na ADI 2135/DF). 

Literalmente, não se aplica a tais entidades o disposto no art. 61, §1º, II, “a” da Constituição, que prevê a necessidade de lei para “a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”.[4] O quadro de pessoal das estatais é aprovado, via de regra, pelos órgãos internos da empresa, que detém maior liberdade para a definição dos contornos gerais da distribuição de seus postos de trabalho, submetidos, quando de carreira, à regra geral do concurso público (art. 37, II da Constituição).

Discute-se também se nas empresas estatais é possível a criação de postos de trabalho ditos “em comissão”, demissíveis “ad nutum”. E a resposta a meu ver é positiva. É que da mesma forma que nas entidades estatais de natureza pública (Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas) é possível a criação de cargos comissionados com fundamento no artigo 37, V da Constituição, nas empresas estatais também há de ser possível a criação de empregos comissionados, tanto os dirigidos obrigatoriamente aos empregados de carreira da empresa (que devem ser a maioria), quanto aqueles a serem ocupados por pessoal recrutado no mercado, com base no art. 469, §1º e art. 499 da CLT.

A propósito, registra o ministro Alexandre de Moraes do STF que, “apesar do regime de pessoal das identidades paraestatais ser o mesmo dos empregados das empresas privadas (…), permanece a obrigatoriedade do postulado do concurso público, mesmo para as empresas que exerçam atividades econômicas, salvo, obviamente, para os cargos ou funções de confiança […].[5] No mesmo sentido, o ex Ministro Ilmar Galvão do STF sustenta que “não se poderia compreender que dispondo a Administração direta, as autarquias e fundações públicas, de servidores de livre provimento e dispensa, notadamente para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, o mesmo não se verificasse em relação às empresas estatais, por igual carentes de servidores de confiança, dotados de qualificação específica, especialmente para assessoramento de dirigentes, pelo tempo de duração dos respectivos mandatos”.[6]

O Acórdão 1557/2005 — Plenário do TCU, Relator Ministro Ubiratan Aguiar, corrobora com as lições doutrinárias acima destacadas, estabelecendo ser “pouco razoável concluir pela inviabilidade de que empresas, sujeitas ao regime privado, e assim, submetidas a menos amarras que os órgãos da administração direta, não possam ter esses ‘cargos’ de livre nomeação e exoneração, ao passo que os órgãos mencionados tenham tal prerrogativa”.[7]

Obviamente que esses empregos em comissão, de recrutamento livre (sempre uma exceção como dito), devem se dirigir a funções merecedoras de fidúcia específica com a alta administração da empresa estatal, bem assim com atividades voltadas a funções de direção, chefia ou assessoramento, porque é esta, afinal, a razão de postos de trabalho com tal natureza em toda a Administração Pública (art. 37, II e V, art. 19, §2º, art. 54, I, da Constituição).

Em suma, a distinção entre a criação de cargos em comissão na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas e de empregos em comissão nas empresas estatais não está propriamente no espírito de um e outro, mas na necessidade de lei para as primeiras. Distinção de forma e não de conteúdo.

Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositivo.

 


[1] Sobre o tema, ver FERRAZ, Luciano. MOTTA, Fabrício. Empresas estatais e suas subsidiárias: requisitos constitucionais para a transferência do controle acionário. Revista Interesse Público. Belo Horizonte, v.20, n.112, nov./dez. 2018.

[2] Ver FERRAZ, Luciano. https://www.conjur.com.br/2019-jan-31/interesse-publico-terceirizacao-administracao-publica-depois-decisoes-stf

[3] https://www.conjur.com.br/2019-jun-14/stf-suspende-tramitacao-processos-demissoes-estatais

[4] Nesse sentido, conferir na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o seguinte julgado: RR 1584520105100020, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Turma, Data da Publicação, DEJT 09/06/2017.

[5] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 315. GALVÃO, Ilmar. Empregos de Confiança nas Empresas Estatais. Acessível em file:///D:/Users/e800076/Downloads/3440-12997-1-PB%20(1).pdf

[6] GALVÃO, Ilmar. Empregos de Confiança nas Empresas Estatais. Acessível em file:///D:/Users/e800076/Downloads/3440-12997-1-PB%20(1).pdf. No mesmo sentido, SUNDFELD, Carlos Ari. PAGANI DE SOUZA, Rodrigo. As Empresas Estatais, o Concurso Público e os Cargos em Comissão. file:///D:/Users/e800076/Downloads/42539-87164-1-PB.pdf.

[7] Acrescenta o TCU que: “A criação desses empregos está sujeita aos princípios da moralidade, da impessoalidade e tem que ser aprovada pelas instâncias competentes. Além disso, eles devem estar restritos a funções de chefia, direção e assessoramento. No caso em tela, constata-se que foram criados dois cargos por diretor (são seis as diretorias). Considero que esse número se situa dentro de um patamar de razoabilidade, não se vislumbrando que tenha havido algum intuito de burla à regra geral do concurso público”. (TCU – Acórdão 1557/2005 – Plenário).

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