Opinião

O fim do recurso extraordinário e do recurso especial: quais impactos no processo civil?

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11 de dezembro de 2019, 6h41

Recentemente, foi apresentada a Proposta de Emenda à Constituição 199/19 pelo deputado federal Alex Manente, com o objetivo de reformar dos artigos 102 e 105 da Constituição Federal para, respectivamente, incluir a previsão das chamadas “ação revisional extraordinária” e “ação revisional especial” em substituição aos recursos extraordinário e especial. A PEC, além de mera alteração de nomenclatura, busca promover modificações substanciais no sistema impugnativo brasileiro, uma vez que altera o marco do trânsito em julgado, amplia o rol de impugnações posteriores ao encerramento dos processos e incrementa os rigores de acesso aos tribunais superiores. Ainda que com algumas diferenças, referida PEC retoma o espírito do projeto apresentado pelo então Ministro Cezar Peluso (PEC nº 15/2011, batizada de “PEC dos Recursos”), arquivado no ano de 2018.

Conquanto os impactos da reforma constitucional sejam sentidos nas mais diversas searas processuais, a oportunidade política da PEC é de conhecimento geral, já que apresentada pouquíssimo tempo depois do julgamento das ADCs 43, 44 e 54, cujo resultado apontou pela impossibilidade de prisão de réus em processos penais após julgamentos de segunda instância. Esse mote é, declaradamente, uma das principais justificativas da PEC, como se depreende de sua exposição de motivos ao se afirmar que a motivação para a interposição de recurso às cortes superiores se dá por conta da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é vacilante ao estabelecer se a presunção da inocência garante ou não ao réu o direito de recorrer em liberdade”. Além disso, como ocorre com a grande maioria das reformas em matéria processual, são apresentados números e estatísticas para atribuir aos recursos uma das principais causas de morosidade na tramitação de processos, especialmente com a sobrecarga de trabalho dos tribunais superiores.

Embora todas essas justificativas merecessem alguma apreciação crítica, parece salutar, neste momento ainda embrionário de tramitação da PEC, traçar considerações sobre o seu teor, nos limites permitidos por este veículo. Antes disso, porém, é importante ressaltar que o presente texto se limita a analisar os impactos do projeto sobre o processo civil, considerando as vicissitudes constitucionais e infraconstitucionais que, em certa medida, o separam do processo penal no tocante ao sistema impugnativo.

Uma primeira constatação é a de que a PEC transforma os recursos extraordinário e especial em verdadeiras ações autônomas de impugnação. A tradição brasileira assenta a divisão entre recursos e ações de impugnação com base em um critério subjetivo, qual seja, o da relação jurídica processual. Tem-se que os recursos são mecanismos de controle apresentados numa mesma relação processual, enquanto as ações de impugnação dão início a uma nova. Esse critério ganhou força ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1939, quando se observou o crescimento do uso do mandado de segurança contra ato judicial e da reclamação. Convém ressaltar que qualquer classificação feita em matéria de meios de impugnação deve levar em consideração a realidade do direito positivo nacional, uma vez que, importações a esse respeito podem se mostrar inúteis ou equivocadas diante da variedade de opções legislativas de outros países. Portanto, transportar o cabimento dos meios de impugnação aos tribunais superiores para momento posterior ao trânsito em julgado das proferidas em única ou última instância – como deixam explícito os artigos art. 102, §3º e art. 105, §1º da PEC – importa em classificar as ações revisionais como ações autônomas de impugnação.

Uma segunda constatação – essa causadora de verdadeira perplexidade – é a complexidade sistêmica que a reforma, assim como pensada, poderá provocar. Veja-se que o conceito de trânsito em julgado é jurídico-positivo e acha-se previsto pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no art. 6º, § 3º, estabelecendo que esse marco processual ocorrerá quando não caiba mais recurso. A extinção dos recursos extraordinário e especial fará com que o trânsito em julgado aconteça após o julgamento proferido em única ou última instância pelos tribunais de justiça ou tribunais regionais federais. Transfere-se, com isso, às ações revisionais extraordinária e especial o posto de ações rescisórias, já que é nítida a sua função rescindente das decisões já transitadas em julgado. Esse fato criará enormes dificuldades no manejo dos meios de impugnação posteriores ao trânsito em julgado, pois haverá, ao menos, duas figuras sobrepostas. Bastaria pensar que a violação ao texto constitucional ou ao infraconstitucional poderia desafiar, por exemplo, a concomitância da ação revisional extraordinária (art. 102, § 3º, I da PEC) e da ação rescisória (art. 966, V, CPC), assim como da ação revisional especial (art. 105, §1º, I, da PEC) e da ação rescisória embasada em mesmo fundamento, o que tenderia a criar um espaço de esvaziamento entre esses mecanismos.

Haveria, ainda, a possibilidade de concurso entre ações autônomas de impugnação, notadamente quando os vícios constantes da decisão transitada em julgado desafiem, ao mesmo tempo, as ações revisionais e a ação rescisória (ex. divergência jurisprudencial para aplicação da lei infraconstitucional e erro de fato). A preocupação maior em relação a esse aspecto liga-se ao prazo para ajuizamento. Certo de que o prazo decadencial de dois anos para a ação rescisória inicia-se do trânsito em julgado (art. 975, CPC), será forçosa uma revisão geral do Código de Processo Civil para acomodação da eventual nova disciplina constitucional dos meios de impugnação para os tribunais superiores. Isso porque seria necessária uma orientação legislativa sobre o prazo para ajuizamento das ações revisionais, quer em relação às decisões parciais de mérito, quer em relação às decisões finais, a fim de harmonizá-las com o prazo para a ação rescisória. A depender de como se estabeleça o concurso entre as ações posteriores ao trânsito em julgado, também se mostra necessária a previsão de uma regra específica que regule a prejudicialidade entre meios de impugnação, notadamente pela evidente possibilidade de decisões conflitantes.

A considerável ampliação dos meios de impugnação posteriores ao trânsito em julgado naturalmente eleva as chances de desfazimento das decisões acobertadas pela coisa julgada material. Definitivamente, essa realidade não se mostra desejável, porquanto espera-se que a coisa julgada represente marco de segurança jurídica no processo, em que se alcança o escopo social da jurisdição. Nesse tocante, nem mesmo se consegue concluir se o legislador quis privilegiar o escopo jurídico ou o escopo social da jurisdição, pois, ao mesmo tempo em que procura modificar o momento do trânsito em julgado, incrementa as hipóteses de desfazimento da decisão acobertada pela coisa julgada material, tornando-a mais vulnerável. Por conseguinte, a ampla submissão da decisão transitada em julgado à desconstituição gera riscos igualmente elevados no tocante ao regime da execução, de responsabilidade pela prática de atos executivos, bem como impõe uma maior preocupação com regras que disciplinem os efeitos desconstitutivos dos provimentos que acolham as ações revisionais.

Uma vez aceita a reforma constitucional para inclusão das ações revisionais, passa a surgir o temor de que o acesso aos tribunais superiores se torne ainda mais difícil do que atualmente o é. A PEC prevê a manutenção da repercussão geral para a ação revisional extraordinária e cria semelhante filtro (“interesse geral das questões infraconstitucionais” – art. 105, I, j, §2º) para a ação revisional especial, o que não encontra paralelo com a ação rescisória. Além da excepcionalidade inerente aos meios de impugnação posteriores ao trânsito em julgado, haverá terreno fértil para exacerbação da denominada jurisprudência defensiva, uma vez que todas as restrições imagináveis em torno da ação rescisória poderiam ser transferidas às ações revisionais, além de a estas se manter todas as restrições já suficientemente conhecidas para admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.

Afora todas essas questões, não se pode deixar de lado as repercussões sistêmicas que a inserção das ações revisionais poderá causar, como no âmbito da execução, que passará a ser definitiva a partir do julgamento feito pelos tribunais de justiça e pelos tribunais regionais federais, com o trânsito em julgado. Essa possibilidade abre espaço para retomar, ainda que por motivos diferentes, o regime de execução das decisões impugnadas por recurso extraordinário sob a égide do Código de Processo Civil de 1939, em cuja vigência não levava à provisoriedade da execução (entendimento que restou cristalizado no enunciado 228 de súmula do STF). Se bem analisada a PEC, logo se percebe que seu objetivo primeiro, evidentemente, não é o processo civil, já que a efetividade das decisões proferidas em segundo grau não depende do trânsito em julgado.

Ao verificar que da exposição de motivos da PEC consta que “a transformação dos recursos extraordinário e especial tenderia a, não apenas remover incentivo positivo à interposição de recursos protelatórios, mas ainda a dar verdadeira efetividade às decisões judiciais que hoje arrastam-se décadas a fio sem a devida efetivação do direito material”, inevitável considerar duas questões para encerramento das ideias. A primeira diz respeito à grande concentração de poder que se conferirá aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais, sendo certo que o controle de suas decisões somente será possível posteriormente ao trânsito em julgado. O segundo, como de praxe em todo ímpeto reformista, é o legislador se arvorar em sofismas para promover modificações estruturais profundas, ignorando que, no tocante aos meios de impugnação, prefere-se o simples e o claro no lugar do confuso e do obscuro, a exemplo do que é a celeuma da impugnação das decisões interlocutórias do Código de Processo Civil.

Portanto, mais do que todas as críticas que a PEC mereça em relação às suas justificativas e ao seu teor, o legislador deve lembrar que os meios de impugnação são, acima de tudo, uma forma de contenção e controle do poder jurisdicional. Nesse tocante, o suposto privilégio à celeridade, em detrimento de outros valores igualmente importantes, levaria, mais uma vez, a incorrer em um dos mitos reformistas previstos por Barbosa Moreira, de que “quanto mais depressa, melhor”.

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